Os novos títulos de crédito derivados do “agronegócio”.
Por Rubens Edmundo Requião

Em seqüência à organização do sistema de financiamento das atividades rurais o Congresso aprovou a Lei Nº. 11.076, de 30 de dezembro de 2.004, que instituiu mais alguns títulos de crédito destinados a suportar as operações financeiras ou meramente negociais travadas no ambiente agropecuário, ditas “agronegócios”. São o certificado de depósito agropecuário e o warrant agropecuário, o certificado de direitos creditórios do agronegócio, a letra de crédito do agronegócio e o certificado de recebíveis do agronegócio

O certificado de depósito agropecuário e o warrant agropecuário, foram, inicialmente, trazidos ao mundo jurídico pela Medida Provisória 221, de 1º de outubro de 2.004, depois substituída pela Lei nº. 11.076/04 que instituiu também o certificado de direitos creditórios do agro negócio, a letra de crédito do agronegócio e o certificado de recebíveis do agronegócio, que passamos a descrever.

Certificado de depósito agropecuário e do warrant agropecuário

Noção - O certificado de depósito agropecuário – CDA – é título de crédito representativo de promessa de entrega de produto agropecuário, seus derivados, subprodutos e resíduos, que tenham sido depositados, segundo a definição da lei. O warrant agropecuário – WA – é título de crédito que confere direito de penhor sobre o produto descrito no CDA. Ambos são unidos, formalmente, emitidos pelo depositário, a pedido do depositante. Poderão circular unidos ou separados, sendo transferidos por endosso (art. 1o, § 3º). E ambos são considerados pela lei como títulos executivos extrajudiciais.

As partes: Para a Lei nº. 11.076/04 o depositário será a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários pertencentes a terceiros. Terá o dever de guardar, conservar, manter a qualidade e a quantidade do produto depositado e deverá entregá-lo ao credor na quantidade e qualidade consignados no CDA e no WA. A pessoa física não poderá exercer a função de custodiar produtos agropecuários, ao menos para efeitos da lei estudada. E a pessoa jurídica terá que ter a certificação prevista na Lei nº 9.973/2000 (dispõe sobre o sistema de armazenagem de produtos agropecuários) para poder emitir os títulos estudados (art. 1º, § 1º), facultando-se aos armazéns que não tenham aquela condição a emissão dos CDA e WA, durante prazo de dois anos a contar da vigência da lei 11.076/04 (art. 45). As cooperativas, que receberem produtos de associados ou de terceiros, também terão a condição de depositário, para os efeitos da lei. O depositante será a pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos agropecuários entregues a um depositário para custódia, ou guarda ou conservação, na mensagem da lei.

Lei de regência: O CDA e WA serão regidos pelas normas da lei cambial que forem cabíveis (art 2o). Será admitido, por isso, o aval. Aplicar-se-ão, naturalmente, a regras especiais da Lei nº. 11.076/04

Forma dos títulos: A Lei nº. 11.076/04 permite (art. 3º, I e II) que o CDA e WA assumam a forma cartular no ato de emissão, transformando-se em escriturais ou eletrônicos depois que forem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de titulos privados, operado por pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (art. 4º, inciso III). Os títulos serão emitidos em duas vias, no mínimo, ficando a primeira via em poder do depositante e a segunda via na posse do depositário (art. 8º). Se o produto for divisível, o depositante poderá dividi-lo em lotes e pedir a emissão de CRA’s e WA’s para cada um dos lotes.

Requisitos dos títulos: O art. 5º estabelece os requisitos do CDA e WA, os quais denomina de “informações”, que podem ser assim resumidos: I - quanto ao título: a) O CDA e WA terão o mesmo número de série, que será seqüencial, proibida a sub série (art. 8º, § único); b) terão a denominação de Certificado de Depósito Agropecuário e Warrant Agropecuário; c) conterão a data da emissão do título; d) terão cláusula à ordem;); II- quanto à partes: e) identificarão e qualificarão o depositante e o depositário; f) conterão a identificação comercial do depositário; III – g) quanto à mercadorias: apontarão o local do armazenamento e a indicação de que o depósito se sujeita à Lei nº 9.973/2000, à lei 5.764/71 no caso de cooperativa depositária e à própria lei 11.076/04; h) trarão a descrição e especificação do produto, indicado seu preso bruto e líquido e forma de acondicionamento e número de volumes, se for o caso; será necessário especificar a qualidade do produto (art. 11, parte final); i) fixarão valor dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, periodicidade de cobrança e indicação do responsável pelo pagamento (art. 5º, inciso XII e § único) e apontarão a data do recebimento do produto e prazo do depósito que terá o máximo de um ano (art.13); garantias: j) – farão referência ao contrato de seguro e identificação do segurador; l) qualificarão a garantia oferecida pelo depositário. Considerando que o art. 14 atribui pena restritiva de liberdade a quem emitir CDA e WA em desacordo com as disposições da Lei Nº. 11.076/04, os requisitos formais dos títulos e as declarações descritas são fundamentais, levando a nulidade dos mesmos no caso de omissão.

Os bens objeto do CDA e do WA estarão isentos de atos de constrição judicial ou qualquer outra restrição ou embaraço, tanto que o art. 12 proíbe o embargo, penhora, seqüestro ou atos semelhantes que prejudiquem a livre e plena disposição das mercadorias depositadas. Garante-se com isso a substância do CDA e do WA, reforçando a sua liquidez e a certeza dos direitos que eles geram. A imunidade dos bens, entretanto, só ocorre quando houver a emissão dos títulos.

Emissão: A emissão do CDA e do WA ocorrerá a pedido do depositante, dirigido ao depositário (art.6o). A emissão é privativa de depositário que se enquadrar nas especificações da Lei nº 9.9973/2000 ou for cooperativa, conforme o art.5, III da Lei Nº. 11.076/.04. Este diploma estabelece algumas cautelas a propósito da emissão dos titulos, como: a) - declaração do depositante de que o produto é de sua propriedade e se encontra livre de ônus. Neste passo há certa contradição, visto que a norma, no art. 4º, inciso II, ao definir a figura do depositante o designa como a pessoa, física ou jurídica, responsável legal pelos bens agropecuários entregues em depósito. Com essa construção o legislador indica que outras pessoas, que não o proprietário do produto, podem realizar o depósito, bastando que tenha posse legítima ou poder legítimo sobre os mesmos. No entanto, adiante, já no art. 6, § 1º, inciso I, vem exigir a declaração de proprietário da mercadoria, restringindo, pois, o poder de custodiar o produto agropecuário à pessoa de seu proprietário, que poderá não ser o produtor; b) – outorga, em caráter irrevogável, em favor do depositário, de poderes para transferir a propriedade do objeto depositado ao endossatário do CDA. Esta documentação deverá ser arquivada pelo depositário, juntamente com a segunda via do CDA e WA. Os títulos, como é necessário e já foi referido, terão numeração seqüencial, idêntica em ambos os documentos, com uma única série sendo proibida a sub série. Poderão ser emitidos com mais de duas vias, conforme o art. 8º. A exigência de certidões negativas de ônus sobre o imóvel produtor e indicação do seu número do cadastro do Incra, previstas na Medida Provisória 211/04, foi abandona pela lei 11.076/04, naturalmente por homenagem à desburocratização e reconhecimento da sua inutilidade, visto que os produtos agropecuários são naturalmente fungíveis e depois de colhidos perdem qualquer vinculação com o imóvel produtor.

Circulação dos títulos: O modo de circulação dos títulos será o endosso, que deve ser completo, sendo que os endossantes responderão pela existência da obrigação, não tendo dever de garantir a entrega do produto depositado (art. 2º, I e II). No caso de inadimplemento o direito de regresso contra endossante e o avalista não dependerá de protesto. A circulação do CDA e do WA se dará primordialmente, na visão do legislador, por via de anotações, com feições virtuais, executados pela entidade operadora do sistema de registro e liquidação financeira administrado por entidade autorizada pelo Banco Central. Tal modo de circulação só poderá ocorrer enquanto os títulos estiverem sob custódia e registro no sistema referido. E o campo de tal circulação será a bolsa de valores e o mercado de balcão, visto que os títulos são qualificados pelo legislador como ativos financeiros e por certo, são valores mobiliários. A entidade registradora é responsável pelo registro da cadeia dos atos de transferência (cadeia de negócios na expressão do legislador) ocorridos durante o espaço de tempo em que os títulos estiveram registrados no sistema por ela operado. Todas as operações que ocorrerem com os títulos em tal circunstância serão anotadas no sistema de registro e liquidação financeira, fazendo-se sua atualização de modo contínuo (art. 20). Ocorrendo a primeira operação com o CDA separado do WA, a entidade registradora consignará em sua escrituração o valor da negociação do warrant, a taxa de juros e a data do vencimento, ou, se for o caso, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que será utilizado para o cálculo do valor da dívida. Contrato de depósito: a emissão do CDA e do WA supre a ausência do contrato de depósito (regulado pela Lei nº 9.973/2.000), que será facultativo no caso da emissão daqueles. O contrato e o recibo de depósito serão necessários, em contrário, se não forem emitidos os títulos (art. 6º § 3º). Responsabilidade do depositário: O depositário que emitir os títulos CDA e WA será responsável, inclusive perante terceiros, pela irregularidades ou inexatidões neles constatadas. E, em face do seu dever de custódia, tem a obrigação de guardar, conservar, manter a qualidade e a quantidade do produto custodiado, devendo entrega-lo ao credor, que poderá ser o próprio depositante ou terceiro detentor do CDA por via de endosso, na quantidade e qualidade consignados no CDA e no WA. A responsabilidade do depositário pela conservação do objeto do depósito é total, tanto que a Lei Nº. 11.076/04 exige do mesmo a contratação de seguro, para cobertura de riscos que descreve (art. 22). Registro: Para segurança das operações que envolverem ou forem condicionadas pelo CDA e WA, o legislador tornou obrigatório o registro dos títulos referidos em sistema de registro e de liquidação financeira, administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil. O sistema, outrossim, permite aos títulos segura liquidez além de certeza aos tomadores e operadores. O regime é inovador, revelando uma moderna abordagem no trato da segurança dos negócios, que teve em conta o mercado financeiro e seu interesse na celeridade de operações e verificações que propiciem pleno conhecimento quanto aos títulos que negocia, bem quanto a liquidação dos mesmos. O legislador, como se vê, abandonou os clássicos registros em ofícios de registro de imóveis ou títulos e documentos, executados lentamente e de consulta remota pela dispersão dos ofícios, em favor de técnica própria do mercado de valores mobiliários. Determina a Lei (art.15) que o registro dever ser realizado pelo depositante, primeiro credor e portador do CDA e do WA, que o fará por intermédio de instituição financeira, que receberá em custódia os títulos, mediante endosso mandato, e promoverá sua negociação em bolsa ou mercado de balcão, promovendo os endossos necessários para entrega final do título, no caso de retirada do mesmo do sistema de negociação (art.15, § 2º). O prazo para executar a obrigação de registrar é de dez dias, a contar da data da emissão dos títulos. Desatendido o prazo, o depositante deverá cancelar os títulos perante o depositário, podendo obter a emissão de novos ou substitui-los por recibo de depósito (art. 15, § 3º). No ato do registro, as cártulas serão entregues à entidade registradora para que adote os procedimentos apropriados. O instrumento da entrega dos títulos para o registro é também o endosso-mandato, promovido pela entidade custodiante, que autorizará a entidade registradora formular o registro da custódia. Todas as operações que ocorrem com os títulos serão objeto de registro pela entidade registradora, que promoverá a atualização dos mesmos de modo continuado.

Efeito do registro no sistema de registro e liquidação financeira administrado por entidade autorizada pelo Banco Central: A inscrição no sistema de registro e liquidação faz às vezes de elemento de publicidade do título, pelo qual qualquer interessado pode verificar sua existência, circulação ou titularidade e garantias. Tal regime substitui os sistemas cartoriais clássicos de publicização das obrigações. A inscrição tem inegável sentido de proteção das partes que operam com o CDA e o WA, inclusive porque firma a responsabilidade do depositário de entregar a mercadoria ao detentor legítimo do título.

Retirada dos produtos: A lei regula (art 21) o sistema de retirada dos produtos e pois, do levantamento do depósito. Pelas implicações que as negociações do CDA e do WA provocam no espaço financeiro e bolsístico, algumas cautelas foram impostas. A primeira é a que obriga o credor do CDA solicitar à entidade registradora a baixa do registro eletrônico respectivo. Nesse passo ocorrerá endosso completo da cártula, que suportará a entrega da mesma ao seu titular. A baixa do registro, entretanto, só estará autorizada se: I) o CDA e WA estiverem em nome do mesmo credor, segundo os registros pertinentes da entidade registradora, caso em que a instituição custodiante entregará ao credor ambos os títulos; II) alternativamente, se o credor e titular do CDA consignar na instituição custodiante, em dinheiro, o valor do principal e dos juros até a data do vencimento do WA. Neste caso, o credor receberá a cártula do CDA e o recibo do depósito realizado. A consignação do valor do WA eqüivale ao real pagamento da dívida, visto que a quantia em depósito será entregue ao credor do WA pela entidade custodiante (art. 21, § 1º). A entrega ao depositário do CDA e do WA, ou do comprovante da consignação do valor deste último na instituição custodiante, o endossatário adquirirá a propriedade do produto nele descrito, extinguindo-se o mandato previsto no art. 6º, § 1º, inciso II. A retirada dos produto do depósito ou a transferência da sua propriedade, finalmente, ficará condicionada ao: I) – pagamento dos serviços de armazenagem, conservação e expedição executados pelo depositário; II) o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias pertinentes à operação. Seguro: A emissão do CDA e WA é condicionada ao obrigatório seguro do risco de incêndio, explosão de qualquer natureza, queda de aeronaves ou engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres, fenômenos atmosféricos, climáticos e intempéries de variada natureza, descritos no art. 22 da Lei nº. 11.076/04. O seguro já era imposto ao armazenador, pela Lei nº. 9.973/200 (art. 6º § 6º). O seguro cobrirá o roubo, se o armazém for público.

Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio, Letra de Crédito do Agronegócio e Certificado de Recebíveis do Agronegócio

O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) terão base (“são vinculados”) nas obrigações originadas de negócios realizados entre produtores rurais ou suas cooperativas e terceiros, inclusive financiamentos e empréstimos, determinados ou provocados pela produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de bens agropecuários, seus insumos e máquinas e equipamentos utilizados na atividade agropecuária. O CDCA, a LCA e CRA poderão ser distribuídos publicamente e negociados em bolsa de valores e mercado de balcão organizados e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários.O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio –

CDCA – Noção - Agronegócio é neologismo que designa o universo das atividades agrícolas ou pecuárias, nas suas mais variadas formas, tanto as diretas quanto as derivadas, como serão as operações financeiras realizadas em favor da atividade e ambientes rurais. A expressão foi adotada pelo legislador por sintetizar o quadro daqueles negócios, os quais foram contemplados pela instituição de um título de crédito nominativo, de livre circulação, com natureza executiva extra judicial (art.24) e que representa uma promessa de pagamento em dinheiro. O CDCA implicará no penhor sobre os direitos creditórios em que se apoia, nos termos do art. 32. Partes – A emissão do CDCA é exclusiva das cooperativas de produtores rurais e de pessoas jurídicas que exerçam atividades de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas ou implementos utilizados na produção agropecuária. O titular ou credor será o beneficiário da ordem de pagamento em dinheiro.

Forma – O CDCA terá a forma cartular (art. 25) ou escritural (art.35). Na primeira hipótese, a cártula deverá conter os seguintes elementos, ditos requisitos pela lei: I – a denominação Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio, a série, se for o caso, o número de ordem, local e data de emissão e o valor nominal, data de vencimento ou dos vencimentos parciais e o valor de suas parcelas, se for o caso; II – o nome do emitente e assinatura de seus representantes legais e o nome do titular; III – a descrição dos direitos creditórios a ele vinculados e seus valores e o nome da instituição responsável pela custódia dos direitos creditórios que autorizam a sua emissão; IV – cláusula à ordem; V – a taxa de juros, que poderão ser flutuantes e capitalizados. Admite-se que os direitos em que se fundamenta o CDCA sejam descritos em documento à parte, assinado pelo emitente do título, fazendo-se-lhe referência no próprio texto da cártula. O valor nominal do CDCA poderá variar, mediante cláusula expressa que a regule, condicionada à mesma variação aplicada aos direitos creditórios à ele vinculados. A versão escritural do CDCA deverá obedecer aos elementos acima descritos, ressalvada a cláusula à ordem Neste caso, o endosso, que permite a circulação do título, será substituído, ou terá o modo escritural, ensejado pela anotação da operação que implique na transferência dos direitos que incorpora no registro no sistema de registro e liquidação financeira autorizados a operar pelo Banco Central do Brasil (art. 25, X c/c art. 35, II). A descrição complementar dos direitos que sustentam a emissão do CDCA deverá ser realizada no sistema de registro da instituição responsável pela manutenção da escrituração.

Emissão - É requisito fundamental à emissão do CDCA a prévia existência de contratos ou atos jurídicos que gerem obrigações, ou “direitos creditórios”, disponíveis e retratem uma operação negocial própria do agronegócio. Por isso a emissão está reservada à cooperativas e pessoas jurídicas que operem industrial ou comercialmente no ambiente agropecuário. Estes atos ou direitos serão objeto de custódia em instituição financeira ou outras instituições, todas autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custodia de valores mobiliários (art. 25, § 1º, I). E os direitos creditórios vinculados ao CDCA estarão registrados em sistema de registro e liquidação financeira autorizados pelo Banco Central do Brasil (art. 25, § 1º, II). Tratam-se de cautelas necessárias para garantir a certeza e liquidez dos CDCA, necessárias à eficiência e segurança das operações no mercado financeiro. Tem natureza essencial e sua falta impede a emissão do título. Desobedecida a regra, haverá nulidade, tanto que a menção da instituição custodiante no contexto do título é requisito imposto pela lei (art.25, VIII). O emitente do CDCA será responsável pela origem e autenticidade dos direitos creditórios vinculados pelo título. A instituição custodiante dos direitos creditórios que servem de base à emissão do título deverá verificar a idoneidade dos atos que levaram a constituição dos direitos creditórios, e por isso a existência e segurança destes, adotando técnicas e elementos de convicção apropriados, retendo a documentação que instrumente aqueles dados. O direito creditório poderá ter grande valor individualmente ou se integrar num conjunto de obrigações divisíveis das quais se tenha interesse em manter integração ou coesão. Por isso o CDCA poderá ser emitido em série (art. 25, § 3º), fracionando-se o valor da operação fundamental. É modo de facilitar a comercialização dos títulos no mercado, aguçando-lhes a liquidez, permitindo-se que alcance um grupo mais amplo de interessados. Neste caso, os títulos seriados terão um mesmo valor nominal e conferirão os mesmos direitos aos vários titulares. O CDCA não poderá ter valor maior que o do direito creditório que lhe serve de base. Na versão escritural, o próprio título deverá ser registrado no sistema de registro e liquidação financeira autorizado pelo Banco Central.

Circulação - A circulação do CDCA, no modelo cartular, ocorrerá por via do endosso, em razão da cláusula à ordem, prevista no art. 25, X da Lei Nº. 11.076/04. Este endosso deverá ser completo, ou seja, em preto, nomeando o endossatário (art. 44, I), dispensando-se o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas. Na versão escritural, a circulação será promovida pelas anotações no sistema de registro e liquidação financeira que acolher o título.

Garantias - A emissão do CDCA implica na instituição automática de penhor sobre os direitos creditórios a ele vinculados. Esta garantia real não depende de convenção expressa, nem depende de registro em ofício de títulos e documentos. O efeito de publicização próprio deste sistema tradicional é substituído, com vantagem, dada a sua eficiência, pela custódia dos direitos creditórios, vinculados no título, em entidade que esteja autorizada a operar em tal atividade. Dispensa-se também a notificação do devedor da obrigação que sustenta a emissão do CDCA. No caso de emissão em série, o penhor incidirá na medida da fração ideal do conjunto das obrigações vinculadas, proporcionalmente ao valor de cada CDCA da mesma série (“proporcionalmente ao crédito do titular dos CDCA da mesma série”, na expressão do legislador).

Outras garantias poderão ser constituídas para sustentar o CDCA, de natureza real ou fidejussória. Além do aval admite-se, portanto, a fiança. Esta e os direitos reais de garantia deverão ser descritos em documento apartado, assinado pelo emitente, declarando-se a existência dos mesmos no próprio título. As obrigações que fundamentam o CDCA estarão imunes a arresto, penhora, seqüestro decorrentes de outras dívidas do emitente. Ocorrendo qualquer destes atos, o juiz deverá ser cientificado da vinculação das obrigações ao CDCA. É providência que cabe ao emitente, sob pena de responsabilidade. O elenco de medidas judiciais vetadas, segundo o texto da lei, não é exaustivo. Dada a natureza do CDCA e os seus efeitos no mercado financeiro e em homenagem ao terceiro de boa fé, que será o credor do título, qualquer medida de constrição judicial estará impedida. Estarão assim, por isso, a arrecadação e a busca apreensão, por exemplo. No caso do CDA e do WA houve melhor redação, pois além de impedir a penhora, embargo, seqüestro dos bens depositados, estarão vetados também “qualquer outro embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição” (art. 12). A sofrível redação do art. 34 ensejará conflitos judiciais perfeitamente dispensáveis.

Letra de Crédito do Agronegócio.

Noção - A Letra de Crédito do Agronegócio - LCA – é um título de crédito, nominativo, de livre negociação e representa promessa de pagamento em dinheiro. Tem liquidez e certeza e por isso tem natureza de título executivo extra judicial. Está ligado à atividade agropecuária, mas de modo derivado, visto que seu ambiente é o sistema financeiro. Tem aspecto causal, já que terá sempre base em obrigação resultante da atividade de produção, indústria ou comercialização de bens de natureza agrícola ou pecuária, os insumos que necessitam e máquinas e equipamentos ou implementos dedicados àquela atividade.

Partes – O emitente da LCA será sempre uma instituição financeira. O titular, credor, qualquer pessoa, natural ou jurídica, que tenha interesse em investir em operação financeira dedicada ao mundo agropecuário.

Forma – O título terá aspecto cartular (art.27) ou forma escritural (art.35), segundo previsão da Lei Nº 11.076/04. No primeiro caso, serão observados os seguintes requisitos: I – a denominação “Letra de Crédito do Agronegócio”, o nome da instituição financeira emitente e assinatura de seus representantes; a série, se for o caso, o número de ordem, local e data de emissão, data de vencimento, admitindo-se o vencimento parcelado, caso em que se indicará a data de vencimento das diversas parcelas; II – o valor nominal, a taxa de juros, fixa ou flutuante e a cláusula de capitalização, se for o caso; o valor de cada parcela, no caso de fracionamento do vencimento; III – a cláusula à ordem; IV – a identificação das obrigações (“direitos creditórios”) e seus valores, que dão base à letra, que poderão ser descritos em documento apartado, do qual se fará obrigatória referência na letra. No modo escritural, não haverá a cláusula à ordem, substituída pela anotação realizada pela entidade de registro e liquidação financeira autorizada. O valor nominal da LCA poderá variar, mediante cláusula expressa que a regule, condicionada à mesma variação aplicada aos direitos creditórios à ele vinculados.

Emissão – Título especializado, a LCA somente pode ser emitida por instituição financeira e necessariamente estará vinculada a obrigações resultantes de negócios travados em mundo do agropecuário. Os direitos creditórios, na expressão do legislador, que fundamentam a LCA, para permitir a emissão do título, deverão estar registrados em sistema de registro e de liquidação financeira autorizados pelo Banco Central do Brasil, podendo ser objeto de custódia em instituição financeira ou outra instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a operar com custódia de valores mobiliários. Na forma escritural será necessário o registro do título no sistema registro e liquidação financeira autorizado pelo Banco Central. Circulação - A transmissão do título ocorrerá pelo endosso, no caso da forma cartular, ou por meio de anotação procedida no sistema registro e liquidação financeira autorizado pelo Banco Central, no caso do modelo escritural.

Garantias – A LCA gera automaticamente direito de penhor sobre as obrigações agropecuárias que autorizaram a sua emissão. Valem aqui as observações expendidas na análise das garantias do CDCA, inclusive quanto à imunidade contra atos de constrição judicial.

Certificado de Recebiveis do Agronegócio

A Lei 11.076/04, minuciosa, faculta a criação do Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA – prevendo um sistema de securitização dos direitos creditórios originados no ambiente agropecuário (art. 36 c/c art. 23).

Noção: Serão constituídas (art. 38) nos moldes já experimentados no âmbito do sistema financeiro da habitação e regulados pela Lei Nº. 9.514/97, companhias securitizadoras, com perfil de sociedades por ações, de natureza não financeira, cujo objeto será a aquisição de direitos e obrigações do chamado agronegócio, descritos no art. 23 da Lei Nº. 11.076/04, para securitizá-los, e com base neles, proceder a emissão do CRA. Estas companhia representarão o típico exemplo de sociedades de propósito específico. A ação de securitizar, de atribuição da companhia especializada, constitui-se na operação pela qual as obrigações resultantes das relações jurídicas travadas no mundo do agronegócio são expressamente vinculadas à emissão de uma série de títulos de crédito, os CRAs. Tal vinculação se dá por via de termo de securitização de direitos creditórios (art.40 da lei 11.076/04), o qual, uma vez instrumentado, permite a emissão do Certificado. O termo de securitização deverá ter os seguintes elementos: I – identificação do devedor; II – valor nominal e vencimento de cada direito creditório que vincular; III – identificação dos títulos que forem emitidos com base do termo; IV – indicação de outras garantias, se existentes, de pagamento dos títulos da série emitida. O CRA, que representa promessa de pagamento em dinheiro, é título de crédito nominativo, com forma escritural, de livre negociação, terá natureza cambiária, com poucas peculiaridades especiais (dispensa o endosso dada a forma escritural e do protesto, para garantia de direito de regresso) e permitirá a execução , como titulo executivo extra judicial. Título escritural, o CRA exige o seu registro em sistema de registro e liquidação financeira autorizado pelo Banco Central do Brasil.

Partes – As partes do CRA serão a companhia securitizadora, a única capaz de emiti-lo, e o credor, expressamente indicado na cártula.

Forma – O CRA será emitido em sistema escritural (art.37, § 1º). São elementos do CRA: I – o nome da companhia emitente e do credor, número de ordem, data de emissão, data do vencimento ou dos vencimentos, caso emitido com vencimento parcelado; II – valor nominal e taxa de juros, fixa ou flutuante, admitindo-se a capitalização; III – identificação do termo de securitização de direitos creditórios que lhe tenha dado origem. O valor nominal do CRA poderá variar, mediante cláusula expressa que a regule, condicionada à mesma variação aplicada aos direitos creditórios à ela vinculados. Destinado a intensa circulação no mercado de valores mobiliários, não está prevista pela lei a forma cartular para o CRA. Sua constituição e circulação será realizada por meios eletrônicos, como previsto no art. 35 da Lei Nº. 11.076/04. Na técnica adotada nesta lei, a forma escritural dos títulos que ela institui não permite a circulação via endosso (art. 35). Não obstante ser o CRA um título escritural, o art. 44 prevê a sua circulação via endosso. Tal incongruência deverá ser resolvida, pois a previsão da possibilidade do endosso implica em que o CRA poderá ter a forma cartular. Solução para a dúvida poderá ser encontrada se se entender que o registro da operação de transferência no sistema de registro e liquidação financeira seja uma espécie de endosso, de natureza virtual.

Circulação – Título nominal, o CRA, para circular, dependerá de anotação do negócio efetuado no sistema de registro e liquidação financeira no qual estiver previamente registrado. A sua transmissão só ocorrerá com a anotação referida. O operador daquele sistema será responsável pela manutenção dos registros da cadeia de negócios, e pois, de transferências, ocorridos com o título. Se admitida a forma cartular para o CRA, a sua circulação ocorrerá via endosso, que deverá ser completo, ficando dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra o endossante e os avalistas. Garantias – A Lei Nº. 11.076/04, no art. 37, § 2º, estabelece que o título estudado poderá contar com garantia flutuante, que assegurará ao seu titular privilégio geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens deste ativo, ou seja, sua alienação, oneração e atos de disposição para atos de constrição judicial, como o fez com relação ao CRA, WA, CDCA e LCA (art.12 e 34). em geral. A lei não previu imunidade dos direitos creditórios securitizados


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