O fundamento constitucional para o dispositivo da lei 9.605/98, que torna a pessoa jurídica sujeito ativo do delito criminal, está contido nos arts. 173, § 5º e 225, § 3o da Constituição de 1.998. O primeiro reza: “ A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com a sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.” O art. 225, § 3º, dispõe: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, à sanções penas e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. A doutrina mostra que a responsabilização penal da pessoa jurídica foi introduzida no direito inglês, no início do século XIX, para punir atos culposos por omissão e alguns atos dolosos. Posteriormente, foi estendida a todas as formas de delitos penais. O direito norte americano endossou a fórmula, punindo a pessoa jurídica pelo delito, se o ato que o gerou foi autorizado ou executado pela administração ou seus prepostos. Na França a técnica foi adotada, com efeitos restritos. O Brasil subscreveu a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, de 15 de novembro de 2.000, aprovada pelo Congresso por via do Decreto Legislativo Nº. 231, de 29 de maio de 2.003, e promulgada pelo Decreto Nº. 5.015 de 15 de março de 2.004, pelo que se obriga a introduzir em sua legislação interna regras para responsabilizar pessoas jurídicas no campo penal para coibir a participação em grupo criminoso, a lavagem de produto de crime, a corrupção de agentes públicos e a obstrução à justiça. Em nosso meio, a solução da lei 9.605/98 sofre críticas, com a doutrina apontando-lhe defeito por supostamente violar o princípio da individualização da pena (art. 5º, incisos XLV e XLVI da Constituição de 1.988), pois se for punida a pessoa jurídica, os efeitos da pena se estenderão ao sócio ou sócios e ao administrador inocentes, aos empregados e aos credores, tudo em razão do impacto patrimonial que será sofrido pela empresa. Como se tal fenômeno não ocorresse no caso da condenação criminal do chefe da família, com relação aos familiares deste. O fato é que os dispositivos constitucionais referidos e a Lei nº 9.605/98 representam uma evolução, positiva ou negativa, do conceito da pessoa jurídica.
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