A impossibilidade de distribuir lucros e dividendos pelas pessoas jurídicas em débito com a fazenda pública, com a previdência social ou quando suportar débito salarial.
Nota Por Rubens Edmundo Requião

Se a sociedade tiver débito salarial, não poderá distribuir lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios titulares, acionistas ou membros de órgãos fiscais ou consultivos. É o que dispõe o Decreto-lei Nº. 368, de 19 de dezembro de 1.968, no art. 1º inciso II. A Lei Nº. 4.357, de 16 de julho de 1.964 dispõe no art. 32 que existindo débito da pessoa jurídica, não garantido, para com a União e autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição no prazo legal, aquela não pode distribuir bonificações a seus acionistas e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas , bem como a diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. No caso de transgressão à norma, há previsão de multa à pessoa jurídica, equivalente a 50% do montante distribuído ou pago àqueles títulos. Os diretores e membros da administração superior que receberam as importâncias indevidas são apenados na mesma medida. O art. 17 da Lei Nº. 11.051, de 29 de dezembro de 2.004 acrescentou o segundo parágrafo ao art. 32, limitando a multa da 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. Alguns sustentam que o impedimento à participação nos lucros ou distribuição de bonificações só ocorre quando o crédito fiscal está comprovado por certidão da inscrição em dívida ativa objeto de execução judicial, sem realização de penhora, depósito etc. Débitos potenciais, sujeitos ao contencioso administrativo (em fase de consultas, reclamações, defesas, recursos ) ou judicial (concessão de liminar, tutela antecipada) ou ainda no caso de parcelamento, não impedem a distribuição da bonificação e da participação no lucro. Por outro lado, sustenta-se também que tanto o Decreto Lei Nº. 368/68 quanto a Lei Nº.4.357/64 foram revogados pela Lei Nº. 6.404/76, lei especial que regula inteiramente a sociedade anônima, estabelecendo regras específicas sobre o direito (art.109. I), a apuração e distribuição dos lucros, na forma de dividendos, que são inclusive obrigatórios (art.202), cujo inadimplemento implica em sanções ( p. ex. art. 111, § 1º). A Lei Nº. 6.404/76 não estabelece qualquer restrição como a prevista na Lei Nº. 4.357/64 ou pelo Decreto Lei Nº. 368/68, pelo que estes, no aspecto, estão revogados. No que concerne às sociedades limitadas, o Código Civil de 2.002, que as regula inteiramente, sustenta o direito do quotista ao lucro (art. 1.054 c/c art 997,VII), inclusive garantido quando se aplica supletivamente à limitada as regras da sociedade simples (art. 1.053 c/c art.1.007 e 1.008) ou as da sociedade anônima (art.1.053, § único). O Código também não traz qualquer restrição como a da Lei nº. 4.357/64 ou Decreto Lei Nº. 368/68. A regra do art. 17 da Lei Nº. 11.051/04 limita multa que não mais existe. Ainda, bonificação não é sinônimo de dividendo, que tem conceito jurídico muito próprio. No auge do regime inflacionário, era comum a distribuição de bonificações em ações, que refletiam apenas, na maioria dos casos, a correção monetária do capital ou de reservas, alterando nominalmente o valor daquele. Rigorosamente não podiam ser tomadas como dividendos. Por fim, verificando-se o histórico da Lei Nº 4.357/64, nota-se que o texto original, oriundo do Congresso, impedia a distribuição de dividendos, expressamente. A restrição foi objeto de veto, por parte do Presidente Humberto Castelo Branco (Mensagem 157 de 1.964), ponderando que os minoritários “ficariam prejudicados por erros de uma administração que, em geral, não teriam forças para substituir”. Portanto, a distribuição dos dividendos não está impedida pela Lei Nº. 11.051/04 ou sua congênere, mais antiga. A prevalecer a suposta restrição descrita, presenciaremos conveniente meio para o mau administrador criar situações para evitar a distribuição de lucros ou dividendos, fugindo inclusive às obrigações e sanções dos citados art. 202 e art. 111, § 1º. Daí a necessidade tornar nítidos os conceitos e o alcance da lei.


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