A assinatura digital e os contratos e atos comerciais.
notícia Por Rubens Edmundo Requião

A chancela mecânica, ao poucos, vai sendo substituída pela assinatura digital e pela própria formulação eletrônica de contratos e atos jurídicos. Este novo sistema está autorizado por via da Medida Provisória 2.200, de 28 de junho de 2.001, que a partir do Instituto Nacional de Tecnologia de Informações do Ministério da Ciência e Tecnologia criou o ICP-Brasil (Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira), para permitir a troca de dados por meios eletrônicos entre órgãos e unidades da administração publica, garantindo a “autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”. Este sistema foi oferecido a bancos e outros segmentos que atuam com grande velocidade e em grande escala, que manifestam o interesse na chamada “certificação digital”. A estrutura do programa, descrita de forma singela, é composta pelas Autoridades Certificadoras, que são Certificadora Raiz –AC Raiz – gerenciando todo o processo; as Certificadoras – AC – responsáveis pela emissão de certificados; as Autoridades de Registro – AR – que identificam e cadastram os usuários. A proposta do Executivo se antecipou à iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil, que encaminhou ao Congresso sugestão contida em ante projeto de lei, visando regular o sistema, atendendo a processo que se desenvolve em outros países. Surgiu um grande debate, culminando no Projeto 1.483/99. A iniciativa contida na MP 2.200/01 tem sido alvo de críticas, em razão de tratamento típico que se dará à estrutura executiva do programa, sujeita à injunções políticas variáveis, como ausência de mandatos fixos, demissões “ad nutum”, escolha de pessoas não qualificadas e por critérios meramente político partidário etc. Há preocupação que tais fatos impliquem na falta de credibilidade do sistema, essencial para o sucesso do mesmo. A assinatura digital tem projetado, para si, grande destino. Além das compras na Web, a celebração de contratos, a emissão de cópias autênticas de documentos, a nomeação de advogados e outros profissionais serão os atos objeto da certificação. Tal perspectiva já está se concretizando, seja no campo do comércio eletrônico, seja no comércio bancário, visto que o Banco Central do Brasil, por via da Circular 3.234, de 15 de abril de 2.004, seguida da Carta Circular 3.234, de 27 de abril do mesmo ano, autorizou a celebração de contratos de câmbio por meio de assinatura digital.


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