O Sigilo bancário e a penhora “on line”.
notícia Por Rubens Edmundo Requião

O sigilo bancário, que também retrata as operações da empresa comercial, vem sendo mitigado, no interesse do fisco. A Lei Nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1.964, e dispõe sobre a política e instituições monetárias e bancárias, no art. 38 estabelece o chamado sigilo bancário, pelo qual as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. A Lei Complementar Nº. 105, de 10 de janeiro de 2.001, admite a quebra do sigilo, por ato judicial. Neste ritmo generaliza-se a chamada “penhora on line”, resultado de convênios de alguns Tribunais superiores com o Banco Central, facultando-se aos juizes o acesso a informações que permitam a penhora de valores monetários depositados nos bancos ou aplicados no sistema financeiro (p. ex. Convênio Bacen/STJ/CJF/2001, de 08 de maio de 2.001, que estabelece regras de acesso ao sistema denominado BACEN JUD). A jurisprudência, entretanto, tem limitado a requisição de tais informações, em especial quando dirigidas à Receita Federal, aos casos em que se exploraram e esgotaram outras fontes de informações por parte do credor. Alguns acórdãos do Superior Tribunal de Justiça tem assim decidido: RESP 204.329/MG; Agravo Regimental RESP 251.121/SP; RESP 282.717 SP. Doutro lado, há o parecer 980/PGFN-PGA, proferido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Memorando nº. 2786 PGFN-PGA de 19.11.2.003 e aprovado pelo Ministro da Fazenda em 30 de junho de 2.004, publicado no Diário Oficial da União de 27.09.2.004)1 que reúne e condensa a posição legal e doutrinária a respeito do sigilo fiscal e bancário e seus efeitos no sistema tributário e suas relações com outros regimes estatais. Noutra ponta, entretanto, o sigilo empresarial recebe reforço, pois a Lei Nº. 11.101/95, a lei de falências, criminaliza a violação de sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações e serviços, sem justa causa, cuja divulgação contribua para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômico ou financeira (Art. 169).


Rubens Edmundo Requião e Advogados Associados

Rua XV de Novembro, 270, 2º and, cj 205, Curitiba – Pr – 80020-920 

Fone: (0xx41) 3223-5654 FAX: (0xx41) 3223-5340

Para contatos via e-mail: r.requiao@requiao.adv.br