A Lei Nº. 11.101/95, a nova lei de falências, adota posição rigorosa na tipificação e sanção de crimes falimentares decorrentes da inobservância regras legais e de boas práticas de escrituração e registros contábeis. O art. 178 atribui pena de um a dois anos de detenção ao empresário que deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extra judicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios. O art. 168 agrava a penas prevista para os atos fraudulentos com que o falido pretenda obter vantagem indevida para si ou para outrem, quando se tratar de atos relativos aos registros contábeis. A pena, de reclusão de três a seis anos, é aumentada em um sexto, se: I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros; III – destroi, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado; IV – simula composição do capital social; V – destroi, oculta ou inutiliza total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios. A pena será aumentada de 1/3 até a metade se “o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação”.
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