A Teoria da Empresa e o Novo Regulamento do

Registro das Empresas no Brasil

 

Rubens Edmundo Requião

 

A questão, após a edição da Lei 8934, de 18 de novembro de 1.994, que instituiu o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, recebeu novos contornos, que merecem exame. Com efeito, o Art. 2o. daquela Lei estabelece que "Os atos de firmas mercantis e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em Lei." Na opinião de João Batista Morello Netto, estampada na Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico Financeiro, nova fase, vol 96, pag 76, o legislador adotou o conceito de empresa em detrimento da teoria dos atos de comércio, fato que o levou aquele autor a considerar, com base nos debates havidos no Senado, que as atribuições da Junta Comercial se estendem agora a toda e qualquer sociedade que tenha finalidade lucrativa, independentemente da natureza de seu objeto. O Art. 2o., então, torna mercantil toda empresa com finalidade lucrativa? Alfredo Assis Gonçalves Neto, no livro "Direito Comercial - Apontamentos", examinando a natureza da atividade ligada aos imóveis (compra, venda, corretagem, administração) e de prestação de serviços em geral, afirma o problema da comercialidade ou não daquelas atividades não ficou resolvido pala Lei 8934/94, pois "esta não afastou a possibilidade concreta de constituição de sociedade imobiliária ou de prestação de serviços com forma diversa da mercancial para arquivamento dos respectivos atos constitutivos no registro civil de pessoa jurídica". O autor aponta, ainda, para uma questão prévia, qual seja a de "saber se essa disposição legal subordinou à disciplina do Direito Comercial todas as sociedade e firmas mercantis individuais em razão da forma ou se simplesmente definiu o local de registro das sociedades que revestirem a forma mercantil". O Professor Teophilo de Azeredo Santos, em conferência proferida no Instituto dos Advogados do Paraná, por ocasião da "Semana de Estudos Jurídicos em Homenagem ao Professor Rubens Requião" defendeu a tese de que o Art. 2o. da Lei no. 8934/94 "determina a comercialidade da atividade da empresa individual ou coletiva", aduzindo que "não é o objeto que dá a característica da empresa, mas esta atividade, pouco importando o objeto; o que interessa é atividade da empresa na área do comércio, indústria, agricultura". E mostra que a velha discussão entre sociedade civil e comercial foi alterada: "A mercantil será sempre a de fim lucrativo, portanto, a de fim lucrativo será sempre mercantil, ao passo que a sociedade civil procura outros objetivos, sociais, culturais, etc. não distribuindo seus lucros". E conclui, em face do texto do Art. 2o. da Lei no. 8934/94, que a vontade do legislador foi abandonar a vetusta teoria dos atos de comércio "que a doutrina brasileira sempre procurou elidir com argumentos calcados em nossa realidade".

Em suma, neste primeiro momento após a publicação da Lei no. 8934/94 e de seu regulamento, o Decreto no. 1.800, de 30 de janeiro de 1.996, a doutrina se divide quanto aos efeitos do Art.2o. da Lei, que na verdade legitimou o Código de Enquadramento de Objetivo Comercial, ditado pela Portaria 57/67 do DNRC , que liberara às Juntas Comerciais o arquivamento de contratos sociais e firmas individuais cujos objetos envolviam outras atividades que não fossem tipicamente atos de comércio. O legislador parece ter hesitado entre a teoria dos atos de comércio e a teoria da empresa, pois adotou redação dúbia, iniciando o texto com referencias às firmas e sociedades mercantis para termina-lo com afirmativa que aquelas firmas e sociedades mercantis o seriam "independentemente de seu objeto". Melhor seria se tivesse, o legislador, adotado a redação original do Art. 2o. , figurante do projeto encaminhado ao Congresso Nacional, que submetia ao registro das empresas mercantis os "atos das sociedades com fins lucrativos". De qualquer modo, o texto do at. 2o. indica claramente a vitória, no campo legislativo, da teoria da empresa, em desfavor da teoria dos atos de comércio, contida no Art. 4o. do Código Comercial e no at. 19 do Regulamento 737. Apesar da enormidade do alcance da nova disposição do 6Art. 2o. da Lei 8934/94, o registro das empresas mercantis continua a ter efeito simplesmente declaratório, pelo que para a empresa ter a natureza mercantil tem que efetivamente exercer finalidade lucrativa. Não será o registro na Junta Comercial que lhe outorgará a qualidade mercantil. O que valerá, para esta qualificação, é a atividade empresarial , com finalidade lucrativa."

 

 

 


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