A nova lei de falências, Lei Nº. 11.101/05, no art. 50, inciso VII, prevê como meio de recuperação judicial da empresa o trespasse ou arrendamento de estabelecimento, que pode ser celebrado com sociedade formada por funcionários. Este trespasse ou arrendamento, deduz-se da análise das hipóteses das operações listadas pelo citado art. 50 como meios de promover a recuperação judicial da empresa, também poderá ser celebrado com credores (inciso X), via sociedade que eles formem, ou ainda com sociedade de propósito específico que venha adjudicar em pagamento dos créditos os ativos do devedor, obtendo-se assim o trespasse do estabelecimento. Por outro lado, o art. 94, II , da mesma lei, define como causas da decretação da falência do devedor quando este: letra c)- transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver o seu passivo; letra f)- ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento. A venda ou transferência do estabelecimento pelo devedor, sem consentimento expresso dos credores, notificados a se manifestar em 30 dias, e a inexistência de bens para solver o passivo, permite o reconhecimento da ineficácia do ato de alienação, nos termos do art. 129, VI da lei citada. A sua venda em hasta pública, entretanto, realizada dentro de um programa de recuperação judicial da empresa não será passível revogação, por ineficácia (art. 131), nem implicará, para o arrematante, sucessão nas obrigações do falido (art. 60 e § único).
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