A destituição do Administrador na sociedade limitada – princípio da maioria – quorum mínimo – Regras do Código Civil. O efeito da recuperação judicial e da falência na administração da sociedade.
notícia Por Rubens Edmundo Requião

A mudança de técnica na nomeação do administrador, permitida a sua designação por ato em separado (art. 1.060 do Código Civil), e ainda o regime de deliberar em reunião ou assembléia dos sócios, implica em certa perplexidade, visto que o sistema tradicional de investidura e destituição do órgão da sociedade de responsabilidade limitada era a alteração do contrato social, ao menos no aspecto formal. Se esta fórmula tivesse sido mantida como exclusiva, o quorum a ser observado seria o geral, previsto para a alteração contratual (art. 1.071, III c/c art. 1.076, I), ou seja, três quartos do capital. Existem, entretanto, regras específicas: no caso do administrador nomeado pelo contrato, haveria que ser reunida a maioria de dois terços do capital para sua destituição, segundo o art. 1.063, § 1º, se aquele não previsse regra especial, estabelecendo quorum menor ou maior que o determinado pela lei. O fato de o administrador ter sido designado pelo contrato não impede sua destituição determinada em reunião ou assembléia, certificada em ata, sem feição de alteração contratual. O art. 1.063, 1º não exige que tal destituição ocorra mediante alteração do contrato. Na hipótese de designação do administrador por ato em separado, a sua destituição ocorrerá por deliberação da maioria do capital, segundo o art. 1.076, II , podendo ser adotada em reunião ou assembléia dos sócios, da qual se lavrará ata que deverá ser averbada no Registro das Empresas Mercantis. Há, também, a alternativa da deliberação de todos os sócios ser condita em documento específico, independentemente da realização de reunião ou assembléia. Diante da nova orientação do Código Civil, a destituição do administrador, em especial, não deve ser vista ou implantada como alteração contratual.

No caso de recuperação judicial da sociedade empresária, regulado pela Lei No. 11.101/05, o devedor e seus administradores são mantidos na condução da atividade empresarial, embora sob fiscalização do comitê de credores, se houver, e do administrador judicial (Art. 64). O administrador poderá ser destituído pelo juiz se for verificado que cometeu atos ilícitos, atos dolosos ou culposos, como vem descritos no art. 64 e incisos da nova lei de falência, ou se o plano de recuperação prever a substituição do administrador. A substituição do órgão se dará na forma prevista no ato constitutivo da sociedade ou segundo o plano de recuperação.

O administrador da sociedade falida será representante da mesma no processo falimentar. Ele terá os mesmos direitos e estará sujeito às mesmas obrigações que couberem ao falido. É o que dispõe o art. 81, § 2º, da Lei Nº. 11.101/05. O mesmo papel caberá ao liquidante, se ocorrer a falência da sociedade em liquidação.


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