A debênture e o sistema falimentar brasileiro
notícia Por Rubens Edmundo Requião

O esforço de induzir a confiança do mercado, com relação à debênture continua: a Lei 11.101/05, a nova lei de falências, no art. 124, § único, abre exceção à regra geral de não pagamento de juros no processo falimentar, determinando que eles serão devidos no caso das “debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia”. Na classificação dos créditos, o credor da debênture com garantia real será enquadrado na condição de titular de obrigação com garantia real, sucedendo ao crédito trabalhista, segundo a nova ordem de preferência estabelecida pelo art. 83 da Lei Nº. 11.101/05 e não se submete ao rateio. Terá direito a receber o seu crédito em função do valor do objeto da garantia real, obtido na liquidação do ativo. A debênture com garantia flutuante levará o seu titular a ser classificado como titular de crédito com privilégio geral no quadro de credores. A debênture com crédito subordinado fará o seu titular ser catalogado como credor subordinado, segundo o art. 83, VIII, a ser satisfeito após os quirografários, multas contratuais e penas pecuniárias. Convém recordar que a debênture, mesmo a com garantia real, não prevalecerá sobre os créditos extra concursais, como a remuneração do administrador extra judicial e seus auxiliares e os créditos decorrentes da legislação do trabalho gerados pela atividade da administração da massa falida; quantias fornecidas à massa pelos credores; custas judicias, inclusive aquelas despesas derivadas da arrecadação, administração e realização do ativo etc (art. 84 e incisos).


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