A nova formulação do direito falimentar brasileiro, trazida pela Lei No. 11.101/05, retira do protesto a sua feição intimidadora, ao menos com relação aos devedores empresários ou à sociedade empresária. O art. 51 da lei, ao definir o perfil da petição de recuperação extra judicial, indica os documentos que deverão instrui-la. Dentre eles se encontra a certidão dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas em que possuir filiais (inciso VIII). A certidão poderá ser negativa ou positiva; neste ultimo caso em nada impedirá o pedido de recuperação e sua concessão. O propósito da exibição da certidão, bem como a relação das ações judiciais movidas contra o devedor (inciso IX) é o de permitir informação, dentre outras, para verificar as condições em que se dará a reorganização da empresa. Como se vê, é outro regime, se comparado com o do Decreto-lei 7.661-45, que impedia a concessão de concordata no caso de existência de protestos de título por falta de pagamento. A existência de protestos, por mais numerosos que sejam, não impedirá o pedido de recuperação judicial. Ao contrário, sua exibição permitirá melhor avaliar o perfil do devedor e sua capacidade de se recuperar. Afastou-se o terror que acometia a empresa em estado de insolvência, necessitada de impetrar a concordata: o protesto era usado como instrumento de enorme pressão contra a devedora, visando obriga-la a pagar a dívida específica. Como o protesto podia impedir a concordata, o devedor ficava sob a ameaça da falência, e por isso ficava à mercê do credor, que forcejava em realizar o protesto. Obtendo o pagamento, o credor ficava alforriado do sacrifício da dilação dos prazos de pagamento provocada pela concordata, se concedida. A nova situação modifica aquela realidade, e o protesto perde uma parcela de seu peso intimidatório.
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