Trabalho de criança ou de adolescente

Limites - Condições

 

Rubens Edmundo Requião

 

Em 15 de dezembro de 1.999 o Congresso Nacional emitiu a emenda constitucional n.º 20, que, entre outros assuntos, elevou a idade mínima para o trabalho das crianças de 14 anos para 16 anos.

O assunto - idade mínima para o trabalho - tem sido objeto de dispositivos constitucionais desde a Constituição de 1.934, que fixava a idade mínima em 14 anos, tendo as Constituições seguintes estabelecido normas variadas, chegando a idade mínima em 12 anos, em 1.967.

No âmbito internacional (OIT em 1.973) a idade mínima recomendada se situou em 14 anos, nos países subdesenvolvidos, e 15 anos nas nações desenvolvidas. A primeira recomendação foi mal e mal observada pelo Brasil, sendo que a convenção correspondente apenas recentemente foi promulgada pelo Brasil.

Atualmente, cristalizando enfim uma diretriz, a Constituição Federal , no inciso XXXIII, estabelece proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos, e a qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

A própria variação de tratamento da questão, pelas várias Constituições, desde 1.934, mostra a impropriedade de o tema ser definido na Constituição. Trata-se de matéria própria da Lei ordinária, visto que é assunto essencialmente dinâmico, variando segundo as condições a evolução econômica do país. É quase certo que, em futuro próximo, por imposições do desenvolvimento nacional, que está a exigir o aumento da escolaridade como fator de progresso do cidadão em geral, se haverá de ter que modificar a Constituição para proibir a trabalho antes dos dezesseis anos ou mesmo, dos dezoito anos. O tema, na verdade, interessa antes à Lei de proteção das crianças e adolescentes ou da Lei de diretrizes e bases da educação.

Tudo isso sem desconsiderar a enorme irrealidade, ou até hipocrisia, do legislador, que diante da inelutável existência do trabalho do menor, emite regras olímpicas, românticas, não propondo uma só providência verdadeiramente eficiente para eliminar o perverso trabalho das crianças. É típico da ilusão gráfica, pela qual os brasileiros lançam alguma proposição no papel, e a tem por definitiva e resolvido o assunto tratado. Mas a realidade é bem outra, exigindo um enorme esforço material e físico para a solução ou correção do problema, esforço ou trabalho que nunca são encetados...

Por outro lado, observadores tem apontado que a emenda n.º 20/98 não tem qualquer objeto mais romântico, como o de preservar a crianças da rudeza da vida adulta, dirigindo-a para a escola, para o laser, para o aprendizado suave. A emenda, na verdade, tem como objeto questão de natureza previdenciária, qual seja a de evitar as aposentadorias precoces. Adiando a entrada legítima no mercado de trabalho, adia-se também o exercício da aposentadoria ao fim de um período. Quando ao trabalho informal ou clandestino, nada a falar..., já que o mesmo não dará aso à aposentadoria.

É bem verdade que a Constituição admite o trabalho do menor antes dos dezesseis anos, desde que na condição de aprendiz. Tentar-se-ia, conforme autorizam os arts. 205 e 214 da emenda 20/98, conduzir o menor para uma escolaridade mais intensa, visando preparar de melhor maneira a mão de obra, e com isso promovendo condições de maior desenvolvimento pessoal, e por tabela, maior desenvolvimento social e econômico do próprio país.

A emenda 20/98 traz problema quanto aos contratos dos menores de 16 anos em vigor antes da promulgação da mesma. Há duas correntes, uma entendendo que tais contratos sobrevivem, dadas as condições peculiares do país, onde muitas vezes o trabalho do menor se revela indispensável à sobrevivência da família ou do próprio menor, ou ainda funciona como antídoto à criminalidade.

Outros, apegados ao rígido sistema do direito intertemporal, e insensíveis para a realidade do país, entendem que tais contratos estão extintos, se não observado o requisito do aprendizado.

Mas a discussão se estende em campo mais amplo, pois se argüiu a inconstitucionalidade da emenda 20/98, em Uberlândia, com deferimento de medida liminar que suspendia em parte a dita emenda. Argumenta-se que os menores de 16 anos, no regime anterior ao da emenda, tinham seus contratos como legítimos, sendo uma garantia constitucional o direito ao trabalho, o que não poderia ser violado pela nova regra constitucional. Observadores acham que há chance de se questionar a legitimidade da emenda, neste aspecto.

A Lei ordinária, por outro lado, estabelece condições bem rígidas para o desenvolvimento do trabalho do menor.

É dever dos responsáveis afastar o menor dos empregos que lhe imponha redução substancial de tempo de estudo. O empregador deve promover condições de freqüência às aulas e se o local de trabalho ficar distante mais que dois quilômetros da escola, terá o encargo de manter estabelecimento escolar que ministre escolaridade primária. Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive de transporte e comunicações e pesca, são obrigados a manter em cursos do Senai, menores que em número de 5 a 15% do número de seus empregados.

O Art. 431 da CLT mostra os requisitos que os menores devem preencher para serem admitidos como aprendizes: conclusão do curso primário ou conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional; aptidão física e mental, verificada em processo de seleção; não sofrer moléstia contagiosa. Os menores rejeitados devem ser alvo de orientação profissional para ingresso em atividade que lhes for compatível.

O aprendizado é formal, devendo ser ministrado em curso de aprendizagem organizado. A falta à aulas implica em perda dos salários dos dias correspondentes. A falta reiterada ao aprendizado ou falta de aproveitamento será considerada como falta grave para efeito da rescisão do contrato pelo empregador.

 

Estas as observações que nos ocorreram a cerca do trabalho do menor, assim considerado aquela criança que for maior que 14 anos e menor que dezoito anos, desde que esteja em regime de aprendizado entre 14 e 16 anos.

 

 


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