As novidades da nova Lei das Sociedades Anônimas 
em tramitação no Senado e o conflito de interesses


Joaquim Miró Neto

A nova lei das companhias em fase de apreciação no Senado contempla a arbitragem para solução de conflitos de interesse entre direitos essenciais do acionista e a companhia, ou entre controladores e minoritários dispondo que 1) o estatuto pode prever a arbitragem da lei 9.307/96 ou 2) mesmo não havendo provisão estatutária, com a concordância das partes na votação de matérias em assembléia geral. Atualizando conclusões anteriormente adotadas, vejamos quando o conflito de interesses pode se caracterizar nos termos previsto na Lei:

1. Em relação aos administradores:

1.1 É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar em ata de reunião do C.A. ou da Diretoria a natureza e a extensão do seu interesse (Art. 156 da Lei das S.A.).

Ainda que observado o disposto no art. 156, o administrador só pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou eqüitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros. (art. 156, § 1º).

1.2 Os dispositivos legais acima, parece-me, não são aplicáveis ao caso de mútuos ou de contratos tais como o de licenciamento de marca contratado com sociedade controladora. Na verdade os administradores da controlada que firmaram a contratação não têm interesse pessoal na operação. Em conseqüência, não se pode confundir as previsões legais restritivas referidas no art. 154 (veda a tomada de empréstimos pelo administrador) ou a hipótese que trata do conflito de interesses do artigos 156 acima frisado, com a que está prevista no art. 245 da Lei das companhias.


É que o art. 245 da mesma lei, preceitua não poderem os administradores, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a sociedade pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao dispositivo.

1.3 Por isso, se a contratação obedecer às prescrições do art.245 (condições estritamente comutativas ou com pagamento compensatório adequado), qualquer eventual contrariedade de acionistas minoritários, não seria consistente. A discussão sempre poderá ser travada, e ficará limitada, ao eventual prejuízo causado à companhia, ou seja à uma eventual diferença apurada com relação à remuneração contratada e cobrada, e aquela que na arbitragem, ou em última instância o Juiz, venham a entender ser eqüitativa, devendo prevalecer, nestes casos, no máximo, as condições de remuneração que prevalecem no mercado, a serem apuradas em perícia.

Não se trata, como se viu acima, da hipótese prevista no artigo 156 (É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores...).

Temos, assim, que tanto a vedação como a abstenção imposta legalmente ao administrador, no caso do artigo 156, não se estendem à hipótese prevista no artigo 245 (Os administradores não podem em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes).

Basta, pois, na hipótese do art. 245, que as condições sejam comutativas, com pagamento compensatório adequado para que a contratação seja admissível. Não há qualquer vedação ou restrição legal aplicável, que tornem formalmente ilícitas as operações, como ocorre nas hipóteses em que o administrador toma pessoalmente empréstimos à sociedade sem prévia autorização da Assembléia Geral ou do Conselho de Administração (art. 154, § 2º, b), ou quando intervém em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia (art. 156).

2. Em relação aos acionistas:

2.1 No que concerne ao acionista o art. 115 da lei das companhias determina que o direito de voto deverá ser exercido no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano a companhia ou a outros acionistas ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus.

2.2 Estabeleceu também que o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia geral relativas ao laudo de avaliação de bens e à apuração de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras deliberações que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia (§ 1º). O ato é anulável, ficando o acionista responsável por perdas e danos e obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.

2.3 Ressalte-se que a previsão legal restringe-se ao âmbito da assembléia geral.

2.4 Ainda que se viesse considerar que a deliberação no Conselho de Administração, foi tomada por acionistas, parece-me claro que sendo parte a controladora, somente aplicáveis seriam, no caso, as regras específicas sobre abusos do controlador.


3. Em relação ao controlador:

3.1 Já no que diz respeito ao acionista controlador, deve o mesmo usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social (art. 116, § único).

O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

Dentre as modalidades do exercício abusivo do poder, previstas na Lei das Sociedades Anônimas (art. 117, § 1º), está a de contratar com a companhia diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não eqüitativas.

Tanto para a anulação das decisões, quanto à ação visando a reparação em prol da companhia ou de não controladores, o pressuposto é o de que tenha ocorrido prejuízo para a companhia, cabendo aos interessados a prova dos prejuízos resultantes de eventual conduta abusiva do controlador.


Parece-nos claro, assim, que fazendo-se presente a contratação em condições eqüitativas, estritamente comutativas ou com pagamento compensatório adequado, não há como se considerar possível argüir o abuso de poder do controlador ou tampouco cogitar-se das restrições que a lei impõe ao administrador, ao acionista e ao próprio controlador, por ausência de favorecimento injustificado, ainda que, pela porta larga do conflito de interesses, possam ser questionados pagamentos efetivados a partes relacionadas, sem possibilidade de prosperarem, haja vista as considerações expendidas acima.

 


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