Registro de Direito Autoral


Rubens Edmundo Requião

Dentre os direitos incorpóreos, revela importância o direito autoral, hoje objeto da Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1.998, que alterou, atualizou e consolidou a legislação sobre direitos do autor, e que revogou em parte a antiga Lei de Direito Autoral, Lei n.º 5.988, de 14 de dezembro de 1.973. Aquela Lei visa proteger as criações do espírito, exteriorizadas por qualquer meio. Dentre estas obras ressalta, para objeto deste capítulo que enfoca os registros públicos de interesse do empresário, aquelas que se traduzem em "programas de computador" ou seja, o "conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento de informações, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em tecnologia digital ou analógica" (Lei n.º 9.609,de 19 de fevereiro de 1.998). 

A proteção dos programas de computador se estende por cinqüenta anos (art. 2º da Lei n.º 9.609/98) a contar de dia 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação ou de sua criação. A Lei n.º 9 610/98 estabelece para promover a segurança de tais direitos, muito embora, no art. 18 acentue que a proteção dos direitos intelectuais prescinde de registro. 

O registro tem, portanto, caráter meramente declaratório e de publicidade. A ausência de registro não abole a autoria e os direitos dela derivados, bastando prova-la pelos meios próprios para obter a proteção desejada. O registro de obra intelectual, então, será realizado segundo o art. 19 da Lei n.º 9.610/98 nos órgãos indicados no art. 17 da revogada Lei n.º 5.988/73, ou seja, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, segundo a natureza da obra. 

No que diz respeito aos programas de computador, aos quais se aplica o regime geral de proteção da propriedade intelectual, conferidos às obras literárias (art. 2º da Lei n.º 9.609/98) , salvo aqueles relativos aos direitos morais previstos no art. 24 da Lei n.º 9.610/98, poderão ser objeto de registro em órgão ou entidade designado pelo Poder Executivo Federal (art. 2º da Lei n.º 9.609/98), que elegeu para tanto o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, por via do Decreto n.º 2.556, de 2o de abril de 1.998. 

O pedido de registro, nos termos da Lei n.º 9.609/98, deverá conter: I - os dados identificadores do autor do programa de computador ou do titular do direito, se distinto do autor, pessoa física ou jurídica; II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; III - os trechos do programa e outros dados suficientes, para identifica-lo e demonstrar a sua originalidade. Este último requisito tem caracter sigiloso, não podendo ser revelado, salvo ordem judicial ou autorização do próprio titular. O INPI, por sua vez, visando executar sua atribuição, emitiu a Resolução INPI 58, de 14 de julho de 1.998, que estabeleceu as normas e procedimentos relativos ao registro de programa de computador, revogando as Resoluções INPI 95/88 e 122/93, que tratavam da mesma matéria. 

A Resolução INPI 58 define como momento da criação do programa de computador a data em que o programa tronou-se capaz de atender plenamente as funções para as quais foi concebido. 
O pedido de registro pode ser individual ou coletivo, contemplando assim o programa que é composto com contribuição de vários autores, que poderão usar técnicas de origens diferentes. 

O título do programa estará protegido pelo registro, que, entretanto, não poderá ser descritivo ou evocativo da função executada. 
O pedido de registro deve ser instruído por: a) documentação formal que conterá: I- nome, pseudônimo ou sinal convencional que identifique o autor ou autores; II - endereço, data de nascimento e número do cadastro de pessoa física ( CPF) dos requerentes; III - o nome, endereço, CPF ou CNPJ de quem deterá os direitos patrimoniais do programa; III - a data da criação, o título, a indicação das linguagens de programação utilizadas na composição do programa; a descrição funcional do programa; IV - comprovante de recolhimento de retribuição pelos serviços de registro; V - procuração, se for o caso; VI -documentos comprobatórios das transferências dos direitos patrimoniais quando o titular destes não for o autor, como no caso de contrato de trabalho ou prestação de serviços ou cessão dos direitos; VII - no caso de adaptação ou modificação técnica, autorização do autor do programa original, que deve ser identificado pelo título e limitação da modificação, se houver; VIII - nos casos de programas de comutador que envolvam obras de outra natureza, a documentação relativa a estas obras deverá instruir o pedido; IX - indicação do título do programa de computador que não poderá ser descritivo ou evocativo da função executada. b) documentação técnica : I - exibição da listagem integral ou parcial do programa fonte; II - memorial descritivo; III - indicação das especificações funcionais internas; IV - fluxogramas e dados capazes de demonstrar a originalidade do programa a ser registrado; 
A documentação técnica é submetida a sigilo, respondendo o INPI, que atua como depositário, pela quebra do mesmo, se ocorrida no órgão. 
O pedido de registro é submetido a exame de registrabilidade, restrito, entretanto, à documentação foral. A decisão é publicada na Revista de Propriedade Industrial, partindo da publicação o prazo para recurso dirigido ao Presidente do INPI. Esgotado o prazo, ou julgado o recurso, é expedido o Certificado de Registro, contendo o nome do autor do programa de computador; do titular dos direitos patrimoniais; os períodos de vigência dos direitos e de guarda da documentação técnica sigilosa. O INPI pode assumir a condição de árbitro em conflitos que envolvam direitos autorais sobre programa de computador, caso haja pedido formal dos interessados e não exista ação judicial versando sobre os mesmos. 

A Resolução INPI 58/98 regula ainda o tratamento a ser concedido aos pedidos de registro em andamento na data da publicação da mesma. 
A Lei n.º 9.609/98 estende aos autores estrangeiros a mesma proteção concedida aos brasileiros, desde que haja reciprocidade (art. 21, § 4º e regula no art. 4º a proteção do direito autoral conferida ao empregador, contratante ou órgão público e ao empregado, prestador de serviço ou servidor, quando da elaboração de programa de computador no âmbito do contrato de trabalho, de prestação serviços ou na função pública.

 


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