|
Registro
de Direito Autoral
|
|
Dentre os direitos incorpóreos, revela importância o direito autoral,
hoje objeto da Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1.998, que alterou,
atualizou e consolidou a legislação sobre direitos do autor, e que
revogou em parte a antiga Lei de Direito Autoral, Lei n.º 5.988, de 14
de dezembro de 1.973. Aquela Lei visa proteger as criações do espírito,
exteriorizadas por qualquer meio. Dentre estas obras ressalta, para
objeto deste capítulo que enfoca os registros públicos de interesse do
empresário, aquelas que se traduzem em "programas de computador" ou
seja, o "conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou
codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego
necessário em máquinas automáticas de tratamento de informações,
dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em
tecnologia digital ou analógica" (Lei n.º 9.609,de 19 de fevereiro de
1.998). A
proteção dos programas de computador se estende por cinqüenta anos
(art. 2º da Lei n.º 9.609/98) a contar de dia 1º de janeiro do ano
subsequente ao de sua publicação ou de sua criação. A Lei n.º 9 610/98
estabelece para promover a segurança de tais direitos, muito embora, no
art. 18 acentue que a proteção dos direitos intelectuais prescinde de
registro. O
registro tem, portanto, caráter meramente declaratório e de
publicidade. A ausência de registro não abole a autoria e os direitos
dela derivados, bastando prova-la pelos meios próprios para obter a
proteção desejada. O registro de obra intelectual, então, será
realizado segundo o art. 19 da Lei n.º 9.610/98 nos órgãos indicados no
art. 17 da revogada Lei n.º 5.988/73, ou seja, na Biblioteca Nacional,
na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade do Rio de
Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, segundo a natureza da obra. No
que diz respeito aos programas de computador, aos quais se aplica o
regime geral de proteção da propriedade intelectual, conferidos às
obras literárias (art. 2º da Lei n.º 9.609/98) , salvo aqueles
relativos aos direitos morais previstos no art. 24 da Lei n.º 9.610/98,
poderão ser objeto de registro em órgão ou entidade designado pelo
Poder Executivo Federal (art. 2º da Lei n.º 9.609/98), que elegeu para
tanto o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, por via do
Decreto n.º 2.556, de 2o de abril de 1.998. O
pedido de registro, nos termos da Lei n.º 9.609/98, deverá conter: I -
os dados identificadores do autor do programa de computador ou do
titular do direito, se distinto do autor, pessoa física ou jurídica; II
- a identificação e descrição funcional do programa de computador; III
- os trechos do programa e outros dados suficientes, para identifica-lo
e demonstrar a sua originalidade. Este último requisito tem caracter
sigiloso, não podendo ser revelado, salvo ordem judicial ou autorização
do próprio titular. O INPI, por sua vez, visando executar sua
atribuição, emitiu a Resolução INPI 58, de 14 de julho de 1.998, que
estabeleceu as normas e procedimentos relativos ao registro de programa
de computador, revogando as Resoluções INPI 95/88 e 122/93, que
tratavam da mesma matéria. A
Resolução INPI 58 define como momento da criação do programa de
computador a data em que o programa tronou-se capaz de atender
plenamente as funções para as quais foi concebido. O
título do programa estará protegido pelo registro, que, entretanto, não
poderá ser descritivo ou evocativo da função executada. A
Resolução INPI 58/98 regula ainda o tratamento a ser concedido aos
pedidos de registro em andamento na data da publicação da mesma. |
|
Rubens Edmundo Requião e Advogados Associados Rua XV de Novembro, 270, 2º and, cj 205, Curitiba – Pr – 80020-920 Fone: (0xx41) 3223-5654 FAX: (0xx41) 3223-5340 Para contatos via e-mail: r.requiao@requiao.adv.br |