Letra de Crédito Imobiliário


Rubens Edmundo Requião

O Poder Executivo Federal, seguindo sua política de aperfeiçoamento do sistema financeiro nacional, tem oferecido projetos de Lei ao Congresso, ou agindo mais incisivamente, por meio de resoluções do Conselho Monetário Nacional ou de Medidas Provisórias, pelas quais procura orientar, ou criando de fato, o surgimento de títulos de créditos especializados, destinados a atender setores específicos da economia. Neste sentido, em 4 de setembro de 2.001, com a Medida Provisória n.º 2.223, estabelece as bases jurídicas para a emissão de letra de crédito imobiliário. Serão capazes de emitir tais títulos os bancos múltiplos com carteiras de crédito imobiliário, Caixa Econômica Federal, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e outras instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a realizar operações como as acima mencionadas. 

As letras de crédito imobiliário(LCI) serão fundadas (lastreadas na expressão do legislador) em créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de bem imóvel, e conferirão aos portadores direito de crédito pelo valor nominal do título, juros, e, sendo o caso, atualização monetária nelas estipuladas. 

A letra de crédito imobiliário (LCI) poderá Ter perfil escritural, pois poderão ser emitidas independentemente de tradição efetiva. 

A LCI será sempre nominativa, e sua circulação ocorrerá mediante endosso em preto. Os requisitos formais do título são: I - nome da instituição emitente e assinaturas de seus representantes; II - número de ordem; III - local e data da emissão; IV - denominação "Letra de Crédito Imobiliário; V- valor nominal; VI - data de vencimento; VII - forma, periodicidade e local de pagamento do principal, juros, e atualização monetária, quando prevista; VIII - juros, fixos ou flutuantes; IX - a identificação dos créditos caucionados e seu valor; X - o nome do titular. 

Os juros poderão ser objeto de renegociação, resolvida pela partes. 

O modelo escritural ocorrerá a pedido do credor, que dispensará a emissão do certificado. Em tal caso a LCI será registrada em sistema de registro e liquidação financeira de títulos autorizado pelo Banco Central. 

A atualização do valor da LCI, bem como da cédula de crédito imobiliário, adiante analisada, está prevista. E poderá ocorrer desde que emitida com prazo de trinta e seis meses. A atualização poderá ser mensal, e se baseará em índice de preços. Mas em caso de atualização mensal por índice de preços, a correção monetária não poderá ser apropriada desde a emissão, na hipótese de resgate antecipado, mesmo que parcial, do título. 

O legislador, no art. 15 da Medida Provisória ora analisada, permitiu que os contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral, no arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, desde que tenham prazo mínimo de trinta e seis meses, permitiu a existência de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais e ainda pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança. 

Poderá haver garantia pessoal prestada por instituição financeira, reforçando a liquidez do título. 

A LCI, que é um título vinculado a obrigação contratual previamente ajustada, poderá ser garantida por um ou vários créditos imobiliários. Mas há limite: a soma do principal da LCI emitidas não poderá exceder o valor total dos créditos imobiliários detidos pela instituição emitente. E, também, a LCI terá seu prazo de vencimento limitado pelo prazo de qualquer das obrigações imobiliárias que lhe servem de lastro ou garantia. 

Os créditos dados em caução da LCI poderão ser substituídos por outros, que tenham a mesma natureza, por iniciativa do emitente da LCI. Isso poderá ocorrer no caso de vencimento antecipado ou liquidação precoce da obrigação imobiliária dada em garantia, ou mesmo, a pedido do credor da letra. 

O endossante da LCI responderá pela veracidade do título, mas não responde pelo pagamento do título, pois contra ele não será admitido direito de cobrança regressiva.

 


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