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O
Poder Executivo Federal, seguindo sua política de aperfeiçoamento do
sistema financeiro nacional, tem oferecido projetos de Lei ao
Congresso, ou agindo mais incisivamente, por meio de resoluções do
Conselho Monetário Nacional ou de Medidas Provisórias, pelas quais
procura orientar, ou criando de fato, o surgimento de títulos de
créditos especializados, destinados a atender setores específicos da
economia. Neste sentido, em 4 de setembro de 2.001, com a Medida
Provisória n.º 2.223, estabelece as bases jurídicas para a emissão de
letra de crédito imobiliário. Serão capazes de emitir tais títulos os
bancos múltiplos com carteiras de crédito imobiliário, Caixa Econômica
Federal, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e
empréstimo, companhias hipotecárias e outras instituições autorizadas
pelo Banco Central do Brasil a realizar operações como as acima
mencionadas.
As letras de crédito imobiliário(LCI)
serão fundadas (lastreadas na expressão do legislador) em créditos
imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de bem
imóvel, e conferirão aos portadores direito de crédito pelo valor
nominal do título, juros, e, sendo o caso, atualização monetária nelas
estipuladas.
A letra de crédito imobiliário (LCI) poderá Ter perfil escritural, pois
poderão ser emitidas independentemente de tradição efetiva.
A LCI será sempre nominativa, e sua circulação ocorrerá mediante
endosso em preto. Os requisitos formais do título são: I - nome da
instituição emitente e assinaturas de seus representantes; II - número
de ordem; III - local e data da emissão; IV - denominação "Letra de
Crédito Imobiliário; V- valor nominal; VI - data de vencimento; VII -
forma, periodicidade e local de pagamento do principal, juros, e
atualização monetária, quando prevista; VIII - juros, fixos ou
flutuantes; IX - a identificação dos créditos caucionados e seu valor;
X - o nome do titular.
Os juros poderão ser objeto de renegociação, resolvida pela partes.
O modelo escritural ocorrerá a pedido do credor, que dispensará a
emissão do certificado. Em tal caso a LCI será registrada em sistema de
registro e liquidação financeira de títulos autorizado pelo Banco
Central.
A atualização do valor da LCI, bem como da cédula de crédito
imobiliário, adiante analisada, está prevista. E poderá ocorrer desde
que emitida com prazo de trinta e seis meses. A atualização poderá ser
mensal, e se baseará em índice de preços. Mas em caso de atualização
mensal por índice de preços, a correção monetária não poderá ser
apropriada desde a emissão, na hipótese de resgate antecipado, mesmo
que parcial, do título.
O legislador, no art. 15 da Medida Provisória ora analisada, permitiu
que os contratos de comercialização de imóveis, de financiamento
imobiliário em geral, no arrendamento mercantil de imóveis, bem como
nos títulos e valores mobiliários por eles originados, desde que tenham
prazo mínimo de trinta e seis meses, permitiu a existência de cláusula
de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais
ou gerais e ainda pelo índice de remuneração básica dos depósitos de
poupança.
Poderá haver garantia pessoal prestada por instituição financeira, reforçando a liquidez do título.
A LCI, que é um título vinculado a obrigação contratual previamente
ajustada, poderá ser garantida por um ou vários créditos imobiliários.
Mas há limite: a soma do principal da LCI emitidas não poderá exceder o
valor total dos créditos imobiliários detidos pela instituição
emitente. E, também, a LCI terá seu prazo de vencimento limitado pelo
prazo de qualquer das obrigações imobiliárias que lhe servem de lastro
ou garantia.
Os créditos dados em caução da LCI poderão ser substituídos por outros,
que tenham a mesma natureza, por iniciativa do emitente da LCI. Isso
poderá ocorrer no caso de vencimento antecipado ou liquidação precoce
da obrigação imobiliária dada em garantia, ou mesmo, a pedido do credor
da letra.
O endossante da LCI responderá pela veracidade do título, mas não
responde pelo pagamento do título, pois contra ele não será admitido
direito de cobrança regressiva. |