Cédula de Crédito Imobiliário


Rubens Edmundo Requião

A mesma Medida Provisória 2.223/01 institui a cédula de crédito imobiliário (CCI), destinada à representação de créditos imobiliários. Poderá ser emitida de modo integral, quando representar o total do crédito imobiliário em que se baseia, ou fracionária, quando representar parte dele. Mas as CCI fracionárias não poderão apontar soma total maior que o valor do crédito que elas representam. As CCI fracionárias poderão ser emitidas de uma só vez, ou paulatinamente, desde que o sejam antes do vencimento da obrigação que elas representam. A emissão e negociação da CCI independe de autoriza do devedor. 

A forma da CCI poderá ser cartular ou escritural, e poderão ter garantias reais ou fidejussórias, ou não. Havendo garantia real, a emissão da CCI será averbada na matrícula do imóvel existente no Registro de Imóveis, mencionando-se apenas o número, a série e a instituição custodiante da CCI. A averbação da emissão e da garantia do crédito, se pedidas simultaneamente, serão considerados ato único para efeito de cobrança de emolumentos. Esta ordem visa redução de custos da emissão da CCI. A Medida Provisória 2.223//01 proíbe a averbação da emissão da CCI com garantia real quando houve prenotação ou registro de ônus real sobre "os direitos imobiliários respectivos, penhora ou averbação de mandado ou ação judicial", na expressão pouco técnica da Lei em análise. 

A CCI sob forma escritural será emitida mediante escritura pública ou particular, que ficará custodiada em instituição financeira e será registrado em sistema de registro e liquidação de títulos privados autorizado pelo Banco Central. 

O ato de constrição judicial que tenha por objeto uma CCI será ultimado mediante registro na instituição custodiante, ou mediante a apreensão da respectiva cártula. E o portador ou credor da CCI será imediatamente intimado daquele ato, e tendo a CCI a forma escritural, a instituição custodiante identificará o credor, para que se realize a intimação. 

São requisitos da CCI: I - a denominação "Cédula de Crédito Imobiliário", quando emitida sob a forma de cártula;' II- Nome, qualificação e endereço do credor e do devedor, e sendo o caso de emissão escritural, o nome da entidade custodiante; III - identificação do imóvel "objeto do crédito imobiliário", indicando-se sua matrícula no Registro de Imóveis, e o registro da constituição da garantia, quando for o caso; IV - a modalidade da garantia, se houver ; V - o número e a série da cédula; VI - o valor do crédito que representa; VII - a condição integral ou fracionária, e indicação da fração representada; VIII - o prazo, a data de vencimento; o valor da prestação total, nela incluída as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, forma de reajuste e valor das multas previstas contratualmente, com indicação do local do pagamento; IX - local e data da emissão; X - assinatura do credor, quanto emitida em cártula; XI a autenticação do Oficial de Registro de Imóveis, no caso de contar com garantia real; XII - cláusula à ordem, se endossável.

A CCI tem natureza de título extra judicial, exigível pelo valor apurado segundo as cláusulas e condições do contrato que lhe deu origem. A ação será a de execução de título extra judicial, salvo quando a Lei determinar procedimento especial, judicial ou extra judicial, para satisfação do crédito. 

A CCI cartular, ou o crédito que ela representa, poderá ser objeto de cessão, perante o sistema de registro e liquidação financeira de títulos privados autorizado, e ela implica na transmissão automática das garantias respectivas ao cessionário, que se subroga em todos os direitos contidos na cédula, e no caso de alienação fiduciária, o cessionário assumirá a propriedade fiduciária. 

No caso de CCI escritural, com garantia real, o crédito que representa será cedido independentemente de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se o disposto no art. 1.065 e seguintes do Código Civil, que regulam a cessão de crédito, com as adaptações determinadas pelas caraterísticas da CCI. Poderá o credor, portanto, ceder a CCI escritural, se não houver obstáculo decorrente da natureza da obrigação ou da convenção com o devedor. 

A CCI poderá ser objeto de securitização, nos termos previstos na Lei n.º 9.514/97 (vide item 696-A infra), e será então base para emissão dos certificados de recebíveis imobiliários. 

O pagamento ou resgate, na expressão da Lei da CCI, ou da dívida que ela representa, prova-se pela declaração de quitação, passada pelo credor. Mas a Lei admite qualquer outra forma de quitação, bastando sua prova pelos meios admitidos em direito. 

 


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