Histórico

Histórico

Histórico

Biblioteca

Histórico

Histórico

 

 

Jornal RMR

Ano I, nº 1, Janeiro, Fevereiro e Março/2001

Permitida a reprodução parcial ou total. Pede-se apenas citar a fonte.

 

Direito do Trabalho

Direito Tributário

Direito Ambiental

Direito do Consumidor

Direito Societário

 

DIREITO DO TRABALHO

Jurisprudência dos tribunais trabalhistas já consolidou entendimento de que o uso de BIP ou celular fora do horário de expediente não configura sobreaviso ou hora extra:


– Horas Extras. Uso de BIP. Não caracterizado o sobreaviso (orientação jurisprudencial 49 - SDI/TST).


– A utilização de telefone celular, fornecido pela empresa, não caracteriza, por si só, o regime de trabalho em sobreaviso. A aplicação analógica do disposto no art. 244 da CLT exige a permanência do empregado em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o pronto atendimento de atividades inadiáveis da empresa". (TRT/SP 02980 258827 RO - Ac. 8ª T. 02990 254603)

A orientação jurisprudencial nº 169 do Tribunal Superior do Trabalho, convalida cláusulas de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho que fixam jornada de turno ininterruptos de revezamento superior a 6 horas: 

– Quando na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva.

No mesmo sentido:

– É cabível, através de norma coletiva, a fixação de jornada superior a seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, consoante previsão do art. 7º, inciso XVI da C.F./88, não havendo como se acolher o pleito de horas extras, consideradas como tais os excedentes da sexta diária. (TRT - 1ª Reg., 8ª T., DO/RJ 10/09/98, pág. 163/164)

Acidente de trabalho ocorrido no prazo de aviso prévio ou durante o contrato de experiência, não gera estabilidade, mas prorroga o contrato até o termo final do auxílio previdenciário.

– Contrato e termo. Acidente de trabalho. A ocorrência de acidente de trabalho durante a vigência de contrato de experiência implica sua suspensão e a prorrogação do contrato até o termo final do auxílio previdenciário. (TRT - 12ª Reg., 3ª T - RO 8265/99, DJ/SC 25/01/00, pág. 43)

 

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região garante direito ao crédito do IPI em relação aos insumos adquiridos com isenção ou alíquota zero.

- Na aquisição de insumos isentos ou sujeitos à alíquota zero, há o direito de crédito, em respeito ao princípio da não cumulatividade, que visa evitar a tributação em "cascata". O fato de a Constituição Federal vedar esse direito ao ICMS não significa que o mesmo tratamento deve se dar ao IPI, pois se trata de exceção, que deve ter interpretação restritiva. Impossibilitar o direito ao crédito implicaria desvirtuar a isenção ou o regime da alíquota zero, porquanto estes se transformariam em diferimento. Votação unânime. (TRF 4ª Reg.)

 

 

DIREITO AMBIENTAL 

Ao adquirir um estabelecimento, ou iniciar uma operação industrial ou comercial em determinado local, mostra-se prudente a verificação ambiental deste local, ainda que haja autorização do IAP ou IBAMA para a instalação e operação do empreendimento.

Um laudo ambiental realizado por um engenheiro florestal é recomendado, a fim inclusive de se evitar ou prevenir transtornos futuros, como o que sofreu a empresa no processo abaixo transcrito, que embora com autorização do órgão público, se viu obrigada a travar uma batalha judicial contra o Ministério Público até o Superior Tribunal de Justiça para ver seu direito reconhecido:

- Processual civil. Medida cautelar. Efeito suspensivo.

1. Merece ser julgado procedente pedido de medida cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso especial interposto para modificar acórdão que prestigiou liminar concedida em ação civil pública, onde visualiza por meio de juízo provisório emitido, entrega definitiva da pretensão posta na ação principal, com graves danos à parte contrária.

2. Existência de fumaça do bom direito em pleito de quem se viu atingido por medida liminar em Ação Civil Pública que proíbe o funcionamento da empresa que obteve licenciamento dos órgãos públicos competentes para funcionar.

3. Procedência do pedido cautelar para que nenhum ato de execução da liminar concedida em primeiro grau seja executado, até julgamento final de recurso especial.

4. Temas de alta repercussão em debate envolvendo a proteção de meio ambiente e o exercício de atividade comercial licenciada por autoridade pública. (STJ - Rel. Ministro José Delgado - 1ª Turma, DJU 03/04/2000)

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

O furto de cartão magnético no interior de agência bancária, não gera, por si só, obrigação de indenizar do banco, conforme se denota da jurisprudência abaixo transcrita:

- Indenização. Responsabilidade Civil. Banco. Subtração de cartão magnético no interior de agência. Correntista que pediu auxílio a desconhecido, acreditando ser funcionário do estabelecimento. Entrega do cartão e fornecimento da senha pelo próprio correntista. Inexistência de culpa do Banco. Recurso não provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo - in JTJ - LEX 170/105)

- Responsabilidade Civil. Banco. Furto de cartão magnético no interior da agência. Quebra do sigilo quanto à senha privativa do usuário. Responsabilidade do banco, dado o risco-proveito responsabilidade do usuário, dada a negligência. Culpa concorrente. Indenização pela metade. Recurso do banco parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do São Paulo - JTJ - LEX 174/101)

 

 

DIREITO SOCIETÁRIO

DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO - ASPECTOS RELEVANTES
por Joaquim Miró

O Código de Processo Civil, abre a possibilidade da execução se voltar contra os bens do sócio, em certas circunstâncias.

"Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor à título singular...
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação responder pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução;"

A regra geral é, pois, nos sentido de que os bens particulares do sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, salvo nos casos previsto em lei.

Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

§ 1º - Cumpre aos sócio, que alegar o benefícios deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca livres e desembaraçado, quando bastem para pagar o débito."

O Art. 10 do Dec. 3.708/19 que trata da sociedade por quotas de responsabilidade limitada é cristalino:

"Os sócios gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos ato praticados com violação do contrato ou da lei."

Também rege o art. 28 do Código do Consumidor: "o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração."

Todavia, nos casos previstos em lei, em que responderá, terá o sócio o ônus de provar a existência de bens livres e desembaraçados da sociedade, no intuito de escapar da responsabilização pessoal.

No campo do Direito do Trabalho parece que a responsabilização dos bens do sócio decorreria do princípio de que em nenhuma circunstância poderá o empregador transferir ao empregado os prejuízo que a atividade lhe possa trazer. O art. 2º da CLT atribui ao empregador os riscos da atividade econômica. O sócio não é, porém, empregador em decorrência do princípio da personalização jurídica da sociedade. Não se pode concordar, todavia, que os sócios que não exerçam a gestão fiquem equiparados aos outros com poderes de administração, únicos que poderiam praticar atos contrários à lei.


A limitação da responsabilidade dos sócios vem sendo considerada como incompatível com a proteção que o Direito do Trabalho dispensa aos empregados, de tal forma que os trabalhadores encontrem integral satisfação mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios.
Temos recentes julgados chancelando esse absurdo, data venia:

"Sociedade por quotas. Responsabilidade dos sócios. Inexistindo bem da sociedade, presume-se a ingerência dos sócios nos seus negócios, nos precisos termos do art. 10 do Decreto nº 3.708/19, instituidor da Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda. Destarte, legítima é a penhora efetivada nos bens da embargante". (TRT-3ª Reg., 1ª T, Proc. AP-861/97; Rel. Juiz Bolivar Peixoto; DJ-MG de 21/11/97)

"Responsabilidade. O sócio ainda que não seja o gerente extrapolador, responde pelo passivo da reclamada, quando não há evidência da sanidade financeira da reclamada." (Ac. (unânime) TRT 1ª Reg. 9ª T (AP 1677/94), Rel. Juiz Ideraldo Gonçalves, DO/RJ 22/11/94, p. 99)

No campo do Direito Tributário, o art. 135 do CTN rege que:

"São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."

O art. 134 do CPT assim estabelece:

"Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que foram responsáveis:
...
VIII - os sócios, nos caso de liquidação de sociedade de pessoas."

A responsabilidade repousa na presunção de que as pessoas indicadas no (art. 135 do CTN), empregarão o máximo de sua diligência para uma atitude leal em relação ao fisco nas declarações, informações, pagamento dos tributos, etc...A jurisprudência se inclina nesse sentido, responsabilizando o sócio que atua na administração da sociedade:

"O débito do ICM é da época em que o embargante era sócio e exercia a gerência da executada, é, portanto, de sua responsabilidade o ato praticado com infração à lei. (1ª Turma, RE 62.301-4-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, un DJ 08/05/95)

"O sócio-gerente de uma sociedade limitada é responsável por substituição, pelas obrigações tributárias da empresa a que pertencera, desde que essas obrigações tributárias tenham fato gerador contemporâneo ao seu gerenciamento, pois que age com violação à lei o sócio-gerente que não recolho os tributos devidos". (1ª T, Resp 33681-1 - MG, Reg. Min. Cesar Asfor Rocha, in DJ 02/05/94)

No campo do Direito Previdenciário, os diretores ou gerentes, respondem solidariamente com a sociedade, na forma da lei e da remansosa jurisprudência dos Tribunais. Não o simples sócio:

"Contribuições previdenciárias. Sócio Dirigente. Sociedade por Quotas. Penhora de bens do patrimônio pessoal deste. Decreto nº 3708 de 1919, art. 10 CTN, art. 135 III. Responsabilidade do sócio dirigente da sociedade por quotas de responsabilidade limitada pelo pagamento de contribuições não recolhidas a tempo e modo". (TRF, 6ª T., Ac. 114.545, DJU 02/10/1986)

Assim, somente no âmbito trabalhista é que vem sendo cogitada a responsabilização do mero sócio, que não exerceu a gestão, o que por absurdo, não deveria prosperar
Na hipótese do sócio se ver acionado numa execução contra a sociedade, recomendam-se as seguintes linhas de defesa:

a) Sócio que não detém a gerência.

O sócio que não é gerente ou não participa da administração da sociedade, deverá defender-se alegando ausência de responsabilidade pessoal, pois não praticou nenhum ato ilícito para ser responsabilizado pessoalmente. Seus bens, caso a empresa executada não possa cumprir com as obrigações, não poderão ser objeto de constrições. As maiores dificuldades aparecem na execução trabalhista, conforme inclusive jurisprudência abaixo relacionada que se espera não deva ser acolhida nas instâncias superiores:

"Responsabilidade. O sócio ainda que não seja gerente extrapolador, responde pelo passivo da reclamada, quando não há evidência da sanidade financeira da reclamada". (Ac. Unânime TRT 1ª Reg - 9ª T - AP 1677/94).

"Os sócios respondem pelas obrigações da sociedade de que são titulares". (Ac. Unânime - TRT - 1ª Reg. - 2ª T - AP 00985/96, DO/RJ 18/12/96).

b) Contemporaneidade ao seu gerenciamento na sociedade.

O sócio, seja gerente ou não, só responde pessoalmente pelas obrigações contraídas pela sociedade até a data de sua retirada desta, sendo esta uma linha de defesa a ser lançada.

"O sócio que se desliga da empresa, não pode mais, a partir de então, continuar acordando com responsabilidades pecuniárias atinentes a ela, exceto quanto ao período anterior em que permaneceu como sócio". (TRT-2ª Reg. - 1ª T Proc. 02950400749)

c) Do devido processo legal

Em muitos casos, principalmente nos processos trabalhistas, o ex-sócio é chamado para responder apenas na fase de execução. Nesses casos, e principalmente se na época do ajuizamento da ação, já não era sócio não tendo participado no processo de conhecimento, o chamamento deste, apenas na fase de execução, sem que tenha podido se defender na fase cognitiva do processo, poderá configurar, em tese, violação ao art. 5º LIV e LV da C.F/88.

 


Requião, Miró & Requião Consultores Jurídicos S/C

Rua XV de Novembro, 270, 2º and, cj 205, Curitiba – Pr – 80020-920 

Fone: (0xx41) 3223-5933 FAX: (0xx41) 3223-5340

Para contatos via e-mail: r.requiao@requiao.adv.br