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DIREITO DO TRABALHO
Jurisprudência dos tribunais trabalhistas já consolidou entendimento de
que o uso de BIP ou celular fora do horário de expediente não configura
sobreaviso ou hora extra:
– Horas Extras. Uso de BIP. Não caracterizado o sobreaviso (orientação jurisprudencial 49 -
SDI/TST).
– A utilização de telefone celular, fornecido pela empresa, não
caracteriza, por si só, o regime de trabalho em sobreaviso. A aplicação
analógica do disposto no art. 244 da CLT exige a permanência do
empregado em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado
para o pronto atendimento de atividades inadiáveis da empresa". (TRT/SP
02980 258827 RO - Ac. 8ª T. 02990 254603)
A orientação jurisprudencial nº 169 do Tribunal Superior do Trabalho,
convalida cláusulas de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho que
fixam jornada de turno ininterruptos de revezamento superior a 6
horas:
– Quando na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é
válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante negociação
coletiva.
No mesmo sentido:
– É cabível, através de norma coletiva, a fixação de jornada superior a
seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, consoante previsão do art. 7º, inciso XVI da C.F./88, não
havendo como se acolher o pleito de horas extras, consideradas como
tais os excedentes da sexta diária. (TRT - 1ª Reg., 8ª T., DO/RJ
10/09/98, pág. 163/164)
Acidente de trabalho ocorrido no prazo de aviso prévio ou durante o
contrato de experiência, não gera estabilidade, mas prorroga o contrato
até o termo final do auxílio previdenciário.
– Contrato e termo. Acidente de trabalho. A ocorrência de acidente de
trabalho durante a vigência de contrato de experiência implica sua
suspensão e a prorrogação do contrato até o termo final do auxílio
previdenciário. (TRT - 12ª Reg., 3ª T - RO 8265/99, DJ/SC 25/01/00,
pág. 43)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região garante direito ao
crédito do IPI em relação aos insumos adquiridos com isenção ou
alíquota zero.
- Na aquisição de insumos isentos ou sujeitos à alíquota zero, há o
direito de crédito, em respeito ao princípio da não cumulatividade, que
visa evitar a tributação em "cascata". O fato de a Constituição Federal
vedar esse direito ao ICMS não significa que o mesmo tratamento deve se
dar ao IPI, pois se trata de exceção, que deve ter interpretação
restritiva. Impossibilitar o direito ao crédito implicaria desvirtuar a
isenção ou o regime da alíquota zero, porquanto estes se transformariam
em diferimento. Votação unânime. (TRF 4ª Reg.)
DIREITO AMBIENTAL
Ao adquirir um estabelecimento, ou iniciar uma operação industrial ou
comercial em determinado local, mostra-se prudente a verificação
ambiental deste local, ainda que haja autorização do IAP ou IBAMA para
a instalação e operação do empreendimento.
Um laudo ambiental realizado por um engenheiro florestal é recomendado,
a fim inclusive de se evitar ou prevenir transtornos futuros, como o
que sofreu a empresa no processo abaixo transcrito, que embora com
autorização do órgão público, se viu obrigada a travar uma batalha
judicial contra o Ministério Público até o Superior Tribunal de Justiça
para ver seu direito reconhecido:
- Processual civil. Medida cautelar. Efeito suspensivo.
1. Merece ser julgado procedente pedido de medida cautelar para
emprestar efeito suspensivo a recurso especial interposto para
modificar acórdão que prestigiou liminar concedida em ação civil
pública, onde visualiza por meio de juízo provisório emitido, entrega
definitiva da pretensão posta na ação principal, com graves danos à
parte contrária.
2.
Existência de fumaça do bom direito em pleito de quem se viu atingido
por medida liminar em Ação Civil Pública que proíbe o funcionamento da
empresa que obteve licenciamento dos órgãos públicos competentes para
funcionar.
3.
Procedência do pedido cautelar para que nenhum ato de execução da
liminar concedida em primeiro grau seja executado, até julgamento final
de recurso especial.
4.
Temas de alta repercussão em debate envolvendo a proteção de meio
ambiente e o exercício de atividade comercial licenciada por autoridade
pública. (STJ - Rel. Ministro José Delgado - 1ª Turma, DJU 03/04/2000)
DIREITO DO CONSUMIDOR
O furto de cartão magnético no interior de agência bancária, não gera,
por si só, obrigação de indenizar do banco, conforme se denota da
jurisprudência abaixo transcrita:
- Indenização. Responsabilidade Civil. Banco. Subtração de cartão
magnético no interior de agência. Correntista que pediu auxílio a
desconhecido, acreditando ser funcionário do estabelecimento. Entrega
do cartão e fornecimento da senha pelo próprio correntista.
Inexistência de culpa do Banco. Recurso não provido. (Tribunal de
Justiça de São Paulo - in JTJ - LEX 170/105)
- Responsabilidade Civil. Banco. Furto de cartão magnético no interior
da agência. Quebra do sigilo quanto à senha privativa do usuário.
Responsabilidade do banco, dado o risco-proveito responsabilidade do
usuário, dada a negligência. Culpa concorrente. Indenização pela
metade. Recurso do banco parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do
São Paulo - JTJ - LEX 174/101)
DIREITO SOCIETÁRIO
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO - ASPECTOS RELEVANTES
por Joaquim Miró
O Código de Processo Civil, abre a possibilidade da execução se voltar
contra os bens do sócio, em certas circunstâncias.
"Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor à título singular...
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação responder pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução;"
A regra geral é, pois, nos sentido de que os bens particulares do
sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, salvo nos casos
previsto em lei.
Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas
da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo
pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos
os bens da sociedade.
§ 1º - Cumpre aos sócio, que alegar o benefícios deste artigo, nomear
bens da sociedade, sitos na mesma comarca livres e desembaraçado,
quando bastem para pagar o débito."
O Art. 10 do Dec. 3.708/19 que trata da sociedade por quotas de responsabilidade limitada é cristalino:
"Os sócios gerentes ou que derem o nome à firma não respondem
pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas
respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente
pelo excesso de mandato e pelos ato praticados com violação do contrato
ou da lei."
Também rege o art. 28 do Código do Consumidor: "o juiz poderá
desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocada por má administração."
Todavia, nos casos previstos em lei, em que responderá, terá o sócio o
ônus de provar a existência de bens livres e desembaraçados da
sociedade, no intuito de escapar da responsabilização pessoal.
No campo do Direito do Trabalho parece que a responsabilização dos bens
do sócio decorreria do princípio de que em nenhuma circunstância poderá
o empregador transferir ao empregado os prejuízo que a atividade lhe
possa trazer. O art. 2º da CLT atribui ao empregador os riscos da
atividade econômica. O sócio não é, porém, empregador em decorrência do
princípio da personalização jurídica da sociedade. Não se pode
concordar, todavia, que os sócios que não exerçam a gestão fiquem
equiparados aos outros com poderes de administração, únicos que
poderiam praticar atos contrários à lei.
A limitação da responsabilidade dos sócios vem sendo considerada como
incompatível com a proteção que o Direito do Trabalho dispensa aos
empregados, de tal forma que os trabalhadores encontrem integral
satisfação mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos
sócios.
Temos recentes julgados chancelando esse absurdo, data venia:
"Sociedade por quotas. Responsabilidade dos sócios. Inexistindo bem da
sociedade, presume-se a ingerência dos sócios nos seus negócios, nos
precisos termos do art. 10 do Decreto nº 3.708/19, instituidor da
Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda. Destarte, legítima é a
penhora efetivada nos bens da embargante". (TRT-3ª Reg., 1ª T, Proc.
AP-861/97; Rel. Juiz Bolivar Peixoto; DJ-MG de 21/11/97)
"Responsabilidade. O sócio ainda que não seja o gerente extrapolador,
responde pelo passivo da reclamada, quando não há evidência da sanidade
financeira da reclamada." (Ac. (unânime) TRT 1ª Reg. 9ª T (AP 1677/94),
Rel. Juiz Ideraldo Gonçalves, DO/RJ 22/11/94, p. 99)
No campo do Direito Tributário, o art. 135 do CTN rege que:
"São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."
O art. 134 do CPT assim estabelece:
"Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos
que intervierem ou pelas omissões de que foram responsáveis:
...
VIII - os sócios, nos caso de liquidação de sociedade de pessoas."
A responsabilidade repousa na presunção de que as pessoas indicadas no
(art. 135 do CTN), empregarão o máximo de sua diligência para uma
atitude leal em relação ao fisco nas declarações, informações,
pagamento dos tributos, etc...A jurisprudência se inclina nesse
sentido, responsabilizando o sócio que atua na administração da
sociedade:
"O débito do ICM é da época em que o embargante era sócio e exercia a
gerência da executada, é, portanto, de sua responsabilidade o ato
praticado com infração à lei. (1ª Turma, RE 62.301-4-SP, Rel. Min.
Garcia Vieira, un DJ 08/05/95)
"O sócio-gerente de uma sociedade limitada é responsável por
substituição, pelas obrigações tributárias da empresa a que pertencera,
desde que essas obrigações tributárias tenham fato gerador
contemporâneo ao seu gerenciamento, pois que age com violação à lei o
sócio-gerente que não recolho os tributos devidos". (1ª T, Resp 33681-1
- MG, Reg. Min. Cesar Asfor Rocha, in DJ 02/05/94)
No campo do Direito Previdenciário, os diretores ou gerentes, respondem
solidariamente com a sociedade, na forma da lei e da remansosa
jurisprudência dos Tribunais. Não o simples sócio:
"Contribuições previdenciárias. Sócio Dirigente. Sociedade por Quotas.
Penhora de bens do patrimônio pessoal deste. Decreto nº 3708 de 1919,
art. 10 CTN, art. 135 III. Responsabilidade do sócio dirigente da
sociedade por quotas de responsabilidade limitada pelo pagamento de
contribuições não recolhidas a tempo e modo". (TRF, 6ª T., Ac. 114.545,
DJU 02/10/1986)
Assim, somente no âmbito trabalhista é que vem sendo cogitada a
responsabilização do mero sócio, que não exerceu a gestão, o que por
absurdo, não deveria prosperar
Na hipótese do sócio se ver acionado numa execução contra a sociedade, recomendam-se as seguintes linhas de defesa:
a) Sócio que não detém a gerência.
O sócio que não é gerente ou não participa da administração da
sociedade, deverá defender-se alegando ausência de responsabilidade
pessoal, pois não praticou nenhum ato ilícito para ser responsabilizado
pessoalmente. Seus bens, caso a empresa executada não possa cumprir com
as obrigações, não poderão ser objeto de constrições. As maiores
dificuldades aparecem na execução trabalhista, conforme inclusive
jurisprudência abaixo relacionada que se espera não deva ser acolhida
nas instâncias superiores:
"Responsabilidade. O sócio ainda que não seja gerente extrapolador,
responde pelo passivo da reclamada, quando não há evidência da sanidade
financeira da reclamada". (Ac. Unânime TRT 1ª Reg - 9ª T - AP 1677/94).
"Os sócios respondem pelas obrigações da sociedade de que são
titulares". (Ac. Unânime - TRT - 1ª Reg. - 2ª T - AP 00985/96, DO/RJ
18/12/96).
b) Contemporaneidade ao seu gerenciamento na sociedade.
O sócio, seja gerente ou não, só responde pessoalmente pelas obrigações
contraídas pela sociedade até a data de sua retirada desta, sendo esta
uma linha de defesa a ser lançada.
"O sócio que se desliga da empresa, não pode mais, a partir de então,
continuar acordando com responsabilidades pecuniárias atinentes a ela,
exceto quanto ao período anterior em que permaneceu como sócio".
(TRT-2ª Reg. - 1ª T Proc. 02950400749)
c) Do devido processo legal
Em muitos casos, principalmente nos processos trabalhistas, o ex-sócio
é chamado para responder apenas na fase de execução. Nesses casos, e
principalmente se na época do ajuizamento da ação, já não era sócio não
tendo participado no processo de conhecimento, o chamamento deste,
apenas na fase de execução, sem que tenha podido se defender na fase
cognitiva do processo, poderá configurar, em tese, violação ao art. 5º
LIV e LV da C.F/88.
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