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Jornal RMR

Ano I, nº 2, Abril, Maio e Junho/2001

Permitida a reprodução parcial ou total. Pede-se apenas citar a fonte.

 

Direito Tributário

Direito do Trabalho

Direito Civil

Direito Bancário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

TAXAS MUNICIPAIS
Por Maria Silvia Taddei


A Prefeitura Municipal de Curitiba está encaminhando as notificações de lançamento da taxa de vistoria de Prevenção e Segurança contra Sinistros de Atividade Comercial relativa ao exercício de 2001.

O tributo foi instituído pela Lei n.º 6202/80 e regulamento pelos Decretos n.ºs 860/98 e 795/2000 que apontam como fato gerador o exercício do poder de polícia da administração pública trazido pela fiscalização dos edifícios pelos órgãos competentes.

A exigência no entanto, pode ser discutida na medida em que, ao que se sabe, não houve qualquer fiscalização nos edifícios comerciais da cidade no último ano.

Considerando-se que o exercício do poder de polícia à autorizar a existência de taxa há de ser regular inexiste fato gerador da taxa exigida o que inviabiliza sua cobrança, a exemplo do que ocorreu com a taxa de renovação de Licença, que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e substituída pela taxe de verificação de funcionamento regular, no bojo da qual, aliás, o problema se repete.
Assim, não ocorrendo o fato gerador previsto em lei, indevida é a exigência do fisco municipal.

SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO DE EMPRESAS DO CADIN
Por Douglas dos Santos


A Medida Provisória nº 2.095-70, de 27 de dezembro de 2000, dispôs sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos públicos e entidades federais, o famoso CADIN.

Antes da medida provisória, o contribuinte permanecia inscrito no CADIN, mesmo quando o tributo estava sendo discutido mediante ação judicial, sendo suspensa a inscrição somente através de requerimento ou decisão judicial.

O artigo 7º da MP deixa bem claro que o registro será suspenso quando o devedor comprovar: a) o ajuizamento de ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo; b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

A MP contempla a responsabilização do agente público pela inclusão no CADIN sem a expedição de notificação prévia ao contribuinte, ou a não exclusão nas condições e no prazo, sujeitando o responsável às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112/90, e pelo Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT).

A questão parece óbvia. Tributo cuja natureza está sendo objeto de ação judicial encontra a sua exigibilidade suspensa, e não poderia ser inscrito como débito ou pendência fiscal. Todavia, antes da MP, o Fisco mantinha a inscrição no CADIN de tributos discutidos judicialmente, como forma de coação para a sua quitação, especialmente no caso de empresas participantes de licitações públicas que dependem de certidões negativas de tributos federais.


DIREITO DO TRABALHO

TERCEIRIZAÇÃO 
Por Joaquim Miró


Para se ter uma terceirização bem sucedida, é estritamente necessário que sejam observados, de plano, 2 (dois) princípios fundamentais que norteiam o direito do trabalho.

O primeiro é o da primazia da realidade fática. Isto é, seja lá qual for a natureza do contrato no papel (autônomo, safra, cooperativa, terceirização, arrendamento, parceria, societária etc...) vale a realidade do dia a dia. Se estiverem presentes os requisitos do art. 3º da CLT (Pessoalidade, Dependência Econômica, Subordinação e Salário), entre as partes envolvidas no cotidiano, haverá relação de emprego e existirá o contrato de trabalho, com todas as suas conseqüências, inobstante a forma que se pretendeu ajustar.

O segundo, é o de que no Direito do Trabalho Brasileiro, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Isto é, a Doutrina, bem como a Jurisprudência (Enunciado 331 do TST) não permitem a contratação de fornecimento de mão de obra. Mas apenas, em poucas situações, permitem a contratação de fornecimento de serviços, como é o caso dos serviços de vigilância, de limpeza, bem como o de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador (Enunciado 331, IV do TST).

Assim, se estará no campo da ilegalidade toda a vez que se contratar, por intermédio de terceiros, o fornecimento de mão de obra. A contratação lícita, ou legal, ocorrerá apenas quando, por intermédio de terceiros, se obtiver o fornecimento de serviços de vigilância, limpeza, ou especializados ligados à atividade meio do tomador.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

A Jurisprudência já vinha firmando posicionamento segundo o qual a aposentadoria voluntária (por idade ou tempo de serviço) é causa de extinção do contrato de trabalho. Se o empregado continuar trabalhando nascerá novo contrato.

"A aposentadoria espontânea requerida pelo empregado põe fim ao contrato de trabalho, sendo que a continuidade na prestação dos serviços gera novo contrato. Havendo resilição deste último sem justa causa, a multa do FGTS somente é devida sobre os valores depositados após a aposentadoria." (ERR 330111/96 - Vantuil Abdala - TST, in Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, Valentin Carrion, 2000, 2º semestre, pág. 58)

"A aposentadoria permanece a Justiça do Trabalho como uma modalidade natural da extinção do contrato laboral, a teor do preceituado no artigo 453 da CLT. Uma vez aposentado o trabalhador, mesmo que permaneça de forma contínua a laborar na mesma empresa, nasce a partir daí uma nova relação jurídica, ou seja, firma-se um novo contrato de trabalho completamente desvinculado daquele extinto com a aposentadoria. Assim, a estabilidade adquirida na vigência do contrato extinto pela aposentadoria não alcança o período de vigência do novo contrato." (RR 356285/97 - Francisco Fausto Paula de Medeiros - TST, in Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, Valentin Carrion, 2000, 2º semestre, pág. 58)

"Entende essa Corte Superior que, consoante dispõe o art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, a aposentadoria espontânea implica na extinção do contrato de trabalho, Continuando o empregado a trabalhar, nasce um novo contrato de empregado." (RR 350445/97 - Carlos Alberto Reis de Paula - TST, in Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, Valentin Carrion, 2000, 2º semestre, pág. 57)

Agora, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento na Orientação Jurisprudencial 177:

"A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria."


DIREITO CIVIL

INTERNET E VIOLAÇÃO À INTIMIDADE 

Recentemente alguns dos maiores provedores de internet no Brasil foram convocados pelo Ministério Público, a fim de prestarem esclarecimentos sobre o uso dos programas cookies.

Os cookies são programas criados para coletar informações deixados pelos sites que o usuário visita, em seu computador. Os cookies forneceriam as informações aos provedores de acesso à Internet, disponibilizando as preferências dos internautas, o que possibilita a adequação do conteúdo de sites, tais como anúncios de produtos, promoções, controle de audiência e navegação.

A utilização dos cookies foi admitida pelos provedores investigados, mas as informações prestadas foram no sentido de que a utilização estaria restrita ao próprio provedor, não sendo os dados divulgados a terceiros.

Independentemente de haver a divulgação de informações a terceiros, parece-nos verdadeira violação à intimidade, a forma eleita pelos provedores de internet para obter informações sobre preferências e sites visitados pelos internautas.

O direito a intimidade é garantido pela Constituição, e sua violação independe da divulgação de informações obtidas para terceiros. Basta que o levantamento seja efetuado, sem a consentimento do internauta, que está configurada a violação.


O DANO MORAL É INTRANSMISSÍVEL 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado por herdeiros do ofendido.

O julgado partiu da premissa de que o pedido de indenização por danos morais é personalíssimo e intransmissível. 

A relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi, afirmou que: "não se justifica o pedido de indenização de quem não sofreu qualquer dano, seja direto ou indireto, pois não se atingiu qualquer bem jurídico, patrimonial ou moral, pertencente". Afirmou, que o efeito compensatório da indenização não seria atingido no caso, o que não proporcionaria à vítima uma "satisfação material e sentimental de forma a atenuar os danos morais sofridos".

Ainda, segundo a Ministra Relatora, não se pode considerar o dano moral como de natureza patrimonial. "Caso contrário estaria se igualando a ofensa à honra ao dano material". 

O Ministro Ari Pargendler entendeu que: "o direito à indenização pelo dano moral se transmite hereditariamente", mas rejeitou o recurso, pois seria necessário que a vítima, ainda em vida, tivesse manifestado "o dano moral que os herdeiros querem ver reparado." A decisão foi por maioria de votos.

OS JUROS EM CONTRATOS DE MÚTUOS DEPOIS DA MP 2.989-23
Por Douglas dos Santos


Com a promulgação da Medida Provisória nº 2.089-23, ficou estabelecida a nulidade de todas as disposições em contratos civis de mútuo, que venham a dispor taxas de juros superiores às legalmente permitidas, invertendo, inclusive, o ônus da prova nas ações intentadas para a sua declaração.

Quando verificadas taxas de juros superiores ao legalmente permitido, o juiz deverá ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido.

O mesmo se aplica aos negócios jurídicos não disciplinados pelas legislações comercial e de defesa do consumidor, proibindo lucros ou vantagens patrimoniais excessivos, estipulados em situação de vulnerabilidade de uma das partes. A MP traz o dever do magistrado, quando solicitado, a estabelecer o equilíbrio da relação contratual.

Como parâmetros para se verificar o lucro ou vantagem excessivos: "considerar-se-ão a vontade das partes, as circunstâncias da celebração do contrato, o seu conteúdo e natureza, a origem das correspondentes obrigações, as práticas de mercado e as taxas de juros legalmente permitidas."

A MP não se aplica às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, às operações realizadas nos mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários, às sociedades de crédito que tenham por objeto social a concessão de financiamentos ao microempreendedor.


DIREITO BANCÁRIO

INDENIZAÇÃO POR MORTE EM CAIXA AUTOMÁTICO 
Por Douglas dos Santos

Em recente julgado, o Banco Bradesco foi condenado, em primeira instância, a pagar indenização de aproximadamente R$ 850.000,00, por danos morais e materiais à família de uma pessoa que acabou sendo morta, durante um assalto ao caixa automático da agência bancária localizada em Santo André-SP.
A decisão abre precedente preocupante aos bancos, pois transfere a responsabilidade pela ineficiência da segurança pública à instituição financeira.
Segundo a sentença há "introdução, nos contratos bancários, da obrigação de vigilância, de garantir a segurança dos bens e proteger o cliente, pelos quais se responsabiliza o banqueiro, salvo nos casos de culpa exclusiva ou concorrente do cliente".
Na hipótese de manutenção do julgado, está claro que o condenado terá direito de regresso frente o Estado, pois a segurança pública é um dever do ente público, e em hipótese alguma a responsabilidade pela sua ineficiência pode ser transferida ao particular. 
A sentença proferida poderá deflagrar verdadeira reação em cadeia, pois analogamente, poderá ser aplicada em casos de delitos cometidos no interior de shopping centeres e assemelhados. O que novamente transferiria aos particulares a responsabilidade pela ineficiência do setor público, especialmente quando é flagrante o descontrole na segurança pública

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO 

A juíza da 17a Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar contra a quebra do sigilo bancário de contribuinte pela Receita Federal, sob o argumento de que a competência é exclusiva do Poder Judiciário.
O entendimento é no sentido de que o artigo 145, parágrafo 1º da Constituição Federal, permite que a administração tributária identifique o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes, desde que sejam respeitados os direitos individuais. 
Assim, o Fisco não pode obter junto a terceiros (bancos), informações que, na realidade, deveriam ser fornecidas pelo próprio contribuinte.
A decisão reforça o entendimento que o procedimento fiscal somente pode ser instaurado quando houver indícios de fraudes ou inadimplências dos contribuinte. 

 


Requião, Miró & Requião Consultores Jurídicos S/C

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