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Ano I, nº 2, Abril, Maio e Junho/2001 Permitida a reprodução parcial ou total. Pede-se apenas citar a fonte.
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DIREITO TRIBUTÁRIO
O tributo foi instituído pela Lei n.º 6202/80 e regulamento pelos
Decretos n.ºs 860/98 e 795/2000 que apontam como fato gerador o
exercício do poder de polícia da administração pública trazido pela
fiscalização dos edifícios pelos órgãos competentes.
A exigência no entanto, pode ser discutida na medida em que, ao que se
sabe, não houve qualquer fiscalização nos edifícios comerciais da
cidade no último ano.
Considerando-se que o exercício do poder de polícia à autorizar a
existência de taxa há de ser regular inexiste fato gerador da taxa
exigida o que inviabiliza sua cobrança, a exemplo do que ocorreu com a
taxa de renovação de Licença, que foi declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, e substituída pela taxe de verificação de
funcionamento regular, no bojo da qual, aliás, o problema se repete.
Antes da medida provisória, o contribuinte permanecia inscrito no
CADIN, mesmo quando o tributo estava sendo discutido mediante ação
judicial, sendo suspensa a inscrição somente através de requerimento ou
decisão judicial.
O artigo 7º da MP deixa bem claro que o registro será suspenso quando o
devedor comprovar: a) o ajuizamento de ação, com o objetivo de discutir
a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia
idônea e suficiente ao Juízo; b) esteja suspensa a exigibilidade do
crédito objeto do registro, nos termos da lei.
A MP contempla a responsabilização do agente público pela inclusão no
CADIN sem a expedição de notificação prévia ao contribuinte, ou a não
exclusão nas condições e no prazo, sujeitando o responsável às
penalidades cominadas pela Lei nº 8.112/90, e pelo Decreto-Lei nº
5.452/43 (CLT).
A questão parece óbvia. Tributo cuja natureza está sendo objeto de ação
judicial encontra a sua exigibilidade suspensa, e não poderia ser
inscrito como débito ou pendência fiscal. Todavia, antes da MP, o Fisco
mantinha a inscrição no CADIN de tributos discutidos judicialmente,
como forma de coação para a sua quitação, especialmente no caso de
empresas participantes de licitações públicas que dependem de certidões
negativas de tributos federais. TERCEIRIZAÇÃO
O primeiro é o da primazia da realidade fática. Isto é, seja lá qual
for a natureza do contrato no papel (autônomo, safra, cooperativa,
terceirização, arrendamento, parceria, societária etc...) vale a
realidade do dia a dia. Se estiverem presentes os requisitos do art. 3º
da CLT (Pessoalidade, Dependência Econômica, Subordinação e Salário),
entre as partes envolvidas no cotidiano, haverá relação de emprego e
existirá o contrato de trabalho, com todas as suas conseqüências,
inobstante a forma que se pretendeu ajustar.
O segundo, é o de que no Direito do Trabalho Brasileiro, a contratação
de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços. Isto é, a Doutrina, bem como a
Jurisprudência (Enunciado 331 do TST) não permitem a contratação de
fornecimento de mão de obra. Mas apenas, em poucas situações, permitem
a contratação de fornecimento de serviços, como é o caso dos serviços
de vigilância, de limpeza, bem como o de serviços especializados
ligados à atividade meio do tomador (Enunciado 331, IV do TST).
Assim, se estará no campo da ilegalidade toda a vez que se contratar,
por intermédio de terceiros, o fornecimento de mão de obra. A
contratação lícita, ou legal, ocorrerá apenas quando, por intermédio de
terceiros, se obtiver o fornecimento de serviços de vigilância,
limpeza, ou especializados ligados à atividade meio do tomador. DIREITO CIVIL
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de haver a divulgação de informações a terceiros, parece-nos verdadeira
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O direito a intimidade é garantido pela Constituição, e sua violação
independe da divulgação de informações obtidas para terceiros. Basta
que o levantamento seja efetuado, sem a consentimento do internauta,
que está configurada a violação. O julgado partiu da premissa de que o pedido de indenização por danos morais é personalíssimo e intransmissível.
A relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi, afirmou que: "não se
justifica o pedido de indenização de quem não sofreu qualquer dano,
seja direto ou indireto, pois não se atingiu qualquer bem jurídico,
patrimonial ou moral, pertencente". Afirmou, que o efeito compensatório
da indenização não seria atingido no caso, o que não proporcionaria à
vítima uma "satisfação material e sentimental de forma a atenuar os
danos morais sofridos".
Ainda, segundo a Ministra Relatora, não se pode considerar o dano moral
como de natureza patrimonial. "Caso contrário estaria se igualando a
ofensa à honra ao dano material".
O Ministro Ari Pargendler entendeu que: "o direito à indenização pelo
dano moral se transmite hereditariamente", mas rejeitou o recurso, pois
seria necessário que a vítima, ainda em vida, tivesse manifestado "o
dano moral que os herdeiros querem ver reparado." A decisão foi por
maioria de votos.
Quando verificadas taxas de juros superiores ao legalmente permitido, o
juiz deverá ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido
cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso,
com juros legais a contar da data do pagamento indevido.
O mesmo se aplica aos negócios jurídicos não disciplinados pelas
legislações comercial e de defesa do consumidor, proibindo lucros ou
vantagens patrimoniais excessivos, estipulados em situação de
vulnerabilidade de uma das partes. A MP traz o dever do magistrado,
quando solicitado, a estabelecer o equilíbrio da relação contratual.
Como parâmetros para se verificar o lucro ou vantagem excessivos:
"considerar-se-ão a vontade das partes, as circunstâncias da celebração
do contrato, o seu conteúdo e natureza, a origem das correspondentes
obrigações, as práticas de mercado e as taxas de juros legalmente
permitidas."
A MP não se aplica às instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo BACEN, às operações realizadas nos
mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários, às
sociedades de crédito que tenham por objeto social a concessão de
financiamentos ao microempreendedor. DIREITO BANCÁRIO |
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